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	<title>Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha, Autor em Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis por dívidas dos pais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/imovel-em-nome-do-filho-nao-impede-penhora-dos-alugueis-por-dividas-dos-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:13:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de aluguéis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar quem, juridicamente, conserva o direito de usar, administrar e extrair proveito econômico do patrimônio.</p>
<p>Foi exatamente essa a questão enfrentada em caso conduzido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Durante o curso da execução, foram identificados dois imóveis que haviam sido doados ao filho do devedor. A análise das matrículas revelou, contudo, que o executado e sua esposa haviam reservado para si o usufruto vitalício dos bens. Diante desse cenário, foi requerida a penhora dos aluguéis gerados pelos imóveis, uma vez que os frutos civis permaneciam juridicamente vinculados ao direito real de usufruto regularmente registrado.</p>
<p>A discussão chegou ao Judiciário por meio de embargos de terceiro opostos pelo filho do executado, que buscava afastar a penhora sob o argumento de que exercia, na prática, a administração dos imóveis e recebia os valores dos aluguéis. Segundo sua alegação, embora o usufruto estivesse registrado em favor de seus pais, a exploração econômica dos bens teria sido transferida a ele informalmente.</p>
<p>A sentença, porém, reafirmou um ponto essencial: enquanto o usufruto estiver regularmente constituído e registrado, os frutos econômicos do imóvel pertencem ao usufrutuário. Ao analisar o caso, o Juízo aplicou o artigo 1.394 do Código Civil, segundo o qual o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Em outras palavras, quem detém apenas a nua-propriedade não se torna titular dos aluguéis simplesmente por administrar o imóvel, figurar como locador nos contratos ou receber os valores na prática.</p>
<p>A distinção é relevante. A nua-propriedade confere ao titular a propriedade desprovida dos principais atributos econômicos enquanto vigente o usufruto. Já o usufrutuário mantém o direito de fruir o bem e perceber seus rendimentos. Por isso, se os pais devedores conservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, os aluguéis decorrentes desses bens integram sua esfera jurídica e podem ser alcançados pela execução.</p>
<p>Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a alegada cessão do exercício do usufruto jamais foi formalizada ou registrada. O magistrado destacou que, embora a legislação admita a cessão do exercício do usufruto, sua eficácia perante terceiros depende da observância das formalidades legais aplicáveis. Sem documentação adequada e sem publicidade registral, eventual ajuste permanece restrito à esfera privada dos envolvidos e não pode ser utilizado para afastar direitos de credores regularmente constituídos.</p>
<p>A decisão também reforça a importância da publicidade registral. Nas relações imobiliárias, aquilo que consta da matrícula do imóvel possui papel central para a segurança jurídica de terceiros. Se o registro indica que o usufruto pertence ao devedor e à sua esposa, não se pode opor ao credor uma alteração informal dessa realidade jurídica, sobretudo quando tal alteração não foi levada ao registro competente.</p>
<p>Ao manter a penhora dos aluguéis, o Judiciário prestigiou dois princípios fundamentais para a recuperação de crédito: a segurança jurídica e a efetividade da execução. A decisão deixa claro que direitos reais e suas alterações produzem efeitos perante terceiros a partir das formalidades previstas em lei, não sendo possível opor aos credores ajustes privados incompatíveis com aquilo que consta dos registros públicos.</p>
<p>A sentença demonstra, ainda, que mecanismos de organização patrimonial somente produzem os efeitos pretendidos quando estruturados de forma regular. A doação da nua-propriedade a descendente, por si só, não impede a constrição dos rendimentos do imóvel quando o usufruto permanece em favor dos devedores. Nessa hipótese, o bem pode até estar formalmente em nome do filho, mas os frutos econômicos continuam pertencendo aos pais usufrutuários.</p>
<p>Para a recuperação de crédito, o entendimento representa importante precedente ao reafirmar que a existência de uma estrutura patrimonial familiar não impede, por si só, a constrição de ativos. Quando os frutos econômicos permanecem juridicamente vinculados ao devedor, a execução pode alcançar esses rendimentos, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceiros.</p>
<p>Trata-se de decisão que valoriza a realidade jurídica refletida nos registros públicos e reduz o espaço para estratégias de blindagem patrimonial sustentadas apenas por aparências, arranjos informais ou dissociação artificial entre propriedade formal e benefício econômico. Em matéria de execução, mais importante do que verificar apenas quem figura como proprietário do imóvel é identificar quem conserva, de acordo com a lei e com o registro, o direito de explorar economicamente o bem.</p>
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		<title>Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/novo-sisbajud-impulsiona-as-acoes-de-recuperacoes-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:45:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Sisbajud]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos. A principal inovação é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos.</p>
<p>A principal inovação é a criação da chamada ordem de bloqueio permanente. Diferentemente do modelo tradicional, em que a constrição recai sobre os valores existentes no momento do processamento da ordem, a nova funcionalidade permite que o bloqueio permaneça ativo por até um ano, com possibilidade de renovação por igual período, alcançando recursos que ingressem posteriormente nas contas do devedor.</p>
<p>Na prática, a medida reduz a dependência de sucessivas tentativas de bloqueio e amplia as chances de localização de ativos financeiros ao longo do tempo, sem a necessidade de renovação constante das ordens judiciais.</p>
<p>Outra alteração relevante está relacionada à frequência de processamento das ordens. O novo fluxo prevê duas janelas diárias de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, com envio das ordens às 13h e às 20h. A redução do intervalo operacional tende a tornar mais ágil o cumprimento das determinações judiciais e a aumentar a efetividade das constrições em cenários de intensa movimentação financeira.</p>
<p>O novo regulamento também amplia o detalhamento das informações fornecidas pelas instituições financeiras. Além da indicação dos valores localizados, o sistema passa a disponibilizar dados mais específicos sobre os ativos encontrados, permitindo maior transparência e melhor compreensão acerca da natureza dos recursos atingidos.</p>
<p>Nesse contexto, merece destaque a possibilidade de monetização ou liquidação de determinados ativos vinculados a operações de garantia, com posterior transferência dos valores ao processo judicial, observadas as condições previstas no regulamento.</p>
<p>Outra novidade é a criação de um canal estruturado de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras dentro do próprio ambiente do sistema. A medida busca concentrar solicitações, esclarecimentos e tratativas operacionais em uma única plataforma, reduzindo a necessidade de comunicações externas e conferindo maior eficiência ao fluxo de informações.</p>
<p>As alterações representam um avanço importante para as ações de recuperação de créditos. O monitoramento prolongado das contas, a ampliação das janelas de processamento, o maior detalhamento das informações disponibilizadas e a melhoria da comunicação institucional contribuem para tornar as medidas de bloqueio patrimonial mais eficientes.</p>
<p>Isso não significa, por outro lado, que as novas funcionalidades sejam capazes de solucionar todos os desafios da execução. Situações envolvendo estruturas complexas de ocultação patrimonial, utilização de terceiros ou mecanismos sofisticados de blindagem continuam demandando investigação patrimonial aprofundada e a adoção de outras medidas executivas.</p>
<p>Ainda assim, o novo Sisbajud representa mais um passo relevante no aprimoramento das ferramentas colocadas à disposição dos credores e do Poder Judiciário para a busca da efetiva satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.</p>
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		<title>TJSP autoriza ofícios à Polícia Federal e financeiras para localizar devedora e bens no exterior</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/25/tjsp-autoriza-oficios-a-policia-federal-e-financeiras-para-localizar-devedora-e-bens-no-exterior/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni&#160;e&#160;Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 12:34:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
		<category><![CDATA[ofício instituição financeira conta internacional]]></category>
		<category><![CDATA[ofício Polícia Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A efetividade da execução civil exige, cada vez mais, medidas criativas e direcionadas, capazes de superar estratégias de devedores que buscam ocultar patrimônio. Quando os bloqueios bancários tradicionais não trazem resultado, torna-se necessário identificar novos caminhos para alcançar ativos. Foi nesse contexto que o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a expedição de ofícios [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A efetividade da execução civil exige, cada vez mais, medidas criativas e direcionadas, capazes de superar estratégias de devedores que buscam ocultar patrimônio. Quando os bloqueios bancários tradicionais não trazem resultado, torna-se necessário identificar novos caminhos para alcançar ativos.</p>
<p>Foi nesse contexto que o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a expedição de ofícios à Polícia Federal e a instituições financeiras que oferecem contas internacionais, diante de indícios de que uma devedora residiria fora do país e movimentaria recursos no exterior. O caso é conduzido pelo escritório <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>.</p>
<p>A dívida em discussão era de elevado valor, e havia sinais de que a executada havia abandonado o Brasil e dilapidado seu patrimônio nacional, mantendo vida confortável na Europa. Para evitar medidas inócuas, pleiteou-se a expedição de ofício à Polícia Federal a fim de confirmar a suspeita de que ela não mais residia no Brasil, bem como para possibilitar, se necessário, o pedido de bloqueio de passaporte.</p>
<p>Além disso, foram requeridos ofícios às instituições que operam com contas globais, as quais não estão abrangidas pelo sistema Sisbajud. Isso significa que os bloqueios eletrônicos da Justiça brasileira não alcançam esses recursos, tornando necessária a atuação diferenciada para viabilizar eventual penhora.</p>
<p>A primeira instância havia indeferido o pedido, mas o Tribunal reformou a decisão, reconhecendo que:</p>
<p>a) a consulta à Polícia Federal é legítima e pode evitar diligências inúteis;</p>
<p>b) as instituições com contas globais não se sujeitam ao Sisbajud, cabendo o bloqueio por meio de ofício; e</p>
<p>c) a medida, por envolver sigilo, depende de ordem judicial.</p>
<p>O precedente representa importante avanço no campo da execução civil, pois reafirma que o Judiciário está disposto a adotar medidas atípicas quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial. A mensagem aos devedores é clara: transferir valores ao exterior ou sair do país não significa escapar de suas obrigações perante a Justiça brasileira.</p>
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