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	<title>Luiza Franco Riso, Autor em Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Busca e apreensão infrutífera: TJSP valida conversão em execução sem necessidade de nova ação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luiza Franco Riso]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 May 2026 11:49:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[conversão em execução]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um devedor inadimplente deixa de entregar — ou simplesmente some com — bens dados em garantia por alienação fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão para retomá-los. Mas o que acontece quando uma parte dos bens não é localizada? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o credor não precisa iniciar uma nova ação: pode converter o próprio processo, nos mesmos autos, em execução de título extrajudicial para cobrar o saldo correspondente aos bens não encontrados.</p>
<p>No caso concreto, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o Agravo de Instrumento nº 2030304-40.2026.8.26.0000, no qual uma instituição financeira havia apreendido apenas um de três veículos alienados fiduciariamente. Após esgotadas as diligências para localizar os demais — incluindo pesquisas em SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD e bloqueio via RENAJUD —, o credor requereu a conversão parcial da ação em execução. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, invocando suposta incompatibilidade entre o rito declaratório da busca e apreensão e o rito executivo da execução. O Tribunal, contudo, reformou a decisão.</p>
<p>O acórdão assentou que a decisão do juízo a quo contraria a literalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente faculta ao credor converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva “nos mesmos autos” quando o bem não é encontrado. Esse comando não é acidental: visa evitar a proliferação desnecessária de processos.</p>
<p>Além disso, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrumentalizou o financiamento já é, por si só, título executivo extrajudicial, o que dispensa nova ação de conhecimento para reconhecer a existência da dívida. A conversão, portanto, é a utilização desse título para prosseguir a cobrança de forma mais eficaz, diante da impossibilidade de recuperar o bem.</p>
<p><strong>O que muda na prática</strong></p>
<p>O processo não é encerrado, ele se bifurca. Dentro dos mesmos autos:</p>
<p>a) quanto ao bem já apreendido: a busca e apreensão prossegue normalmente, consolidando a propriedade plena em favor do credor.</p>
<p>b) quanto aos bens não encontrados: o feito converte-se em execução de título extrajudicial, habilitando o credor a penhorar outros ativos do devedor para satisfazer o saldo remanescente.</p>
<p>Essa bifurcação tem uma razão objetiva: se o processo já existe, já tem histórico, já tem decisões e já tem partes identificadas, exigir que o credor abra uma nova ação para cobrar o mesmo débito é gerar custo e demora sem nenhuma justificativa razoável – para o credor, para o devedor e para o próprio Judiciário, que passaria a gerir dois processos em que bastaria um.</p>
<p>A decisão é mais um passo na consolidação de orientação já reiterada pela jurisprudência paulista. Para instituições financeiras e demais credores, o impacto é direto: menos um processo para distribuir, menos custas, menos tempo aguardando citação e instrução do zero. O devedor que oculta ou não entrega os bens alienados não escapa da responsabilidade pela dívida, e o credor não precisa pagar para descobrir isso duas vezes.</p>
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