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	<title>João Paulo Ribeiro Cucatto, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Uso compartilhado de marca e abuso de personalidade jurídica</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/25/uso-compartilhado-de-marca-revela-abuso-de-personalidade-juridica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 20:30:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[abuso de personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Uso compartilhado de marca]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia. A nova empresa, embora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia.</p>
<p>A nova empresa, embora formalmente distinta, continuou operando com a mesma estrutura da anterior, inclusive na mesma sede, o que sinalizou claramente que a atividade empresarial teve continuidade sob uma nova roupagem, e sem os passivos de a sociedade antecessora.</p>
<p>Além da transferência gratuita da marca, os imóveis da empresa devedora também foram integralizados no capital de outras holdings patrimoniais, situação que corroborava a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando que a criação da nova empresa foi uma estratégia para frustrar os credores. Com base em farta documentação e provas de confusão patrimonial, o TJSP deferiu o pedido e determinou que a nova empresa e o seu sócio sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida.</p>
<p>Ao propor o incidente de desconsideração, com base nos documentos obtidos a partir da investigação patrimonial, demonstrou-se que:</p>
<p>(a) quando as dívidas da empresa devedora se avolumaram, inclusive com pedido de recuperação judicial, a marca e os imóveis utilizados na atividade empresarial foram transferidos para outras empresas;</p>
<p>(b) essas novas empresas foram constituídas em nome dos familiares dos sócios da empresa devedora;</p>
<p>(c) além da marca, toda a estrutura operacional da empresa devedora foi aproveitada pela nova empresa constituída, revelando a sucessão empresarial fraudulenta.</p>
<p>O abuso de personalidade jurídica foi reconhecido pelo TJSP nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Nos autos, a suscitante apresentou farta documentação indicando a atuação conjunta e coordenada dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em um mesmo contexto empresarial, com sucessivas movimentações patrimoniais entre empresas do grupo familiar (&#8230;).</em><br />
<em>As provas revelam a existência de vínculos entre os requeridos e a executada, por meio de compartilhamento de sede, identidade de sócios e administradores, exploração da mesma atividade econômica e utilização da marca (&#8230;). entre outros elementos que apontam para a constituição de pessoas jurídicas instrumentalizadas com o fim de frustrar a satisfação do crédito exequendo. (&#8230;)</em><br />
<em>Dessa forma, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos da exequente quanto à tentativa de burla à execução por meio de sucessão empresarial dissimulada e atuação sob o manto de diversas pessoas jurídicas, em prejuízo do credor.”</em></p></blockquote>
<p>Como resultado disso, os bens transferidos para as novas empresas ficarão sujeitos à execução, e serão suficientes para satisfazer a dívida executada.</p>
<p>O caso evidencia a relevância de uma investigação patrimonial criteriosa e da atuação jurídica estratégica como ferramentas essenciais para enfrentar manobras de ocultação de bens de devedores pessoas físicas ou jurídicas. Em caso de litígios patrimoniais envolvendo a execução de dívidas, é indispensável que os credores contem com uma assessoria especializada e combativa, capaz de identificar os abusos cometidos pelos devedores e assegurar a recuperação do crédito.</p>
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		<title>STJ: Citação postal infrutífera autoriza arresto de bens do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/stj-citacao-postal-infrutifera-autoriza-arresto-de-bens-do-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 May 2025 16:52:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto de bens]]></category>
		<category><![CDATA[pré-penhora]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.099.780/PR]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando um credor ajuíza a execução de uma dívida, é prática comum indicar o endereço contratual do devedor para viabilizar a citação. Porém, não raras vezes o devedor se oculta deliberadamente, impedindo o avanço do processo e forçando o credor a arcar com custos adicionais para tentar localizá-lo. Enquanto isso, os bens permanecem livres de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um credor ajuíza a execução de uma dívida, é prática comum indicar o endereço contratual do devedor para viabilizar a citação. Porém, não raras vezes o devedor se oculta deliberadamente, impedindo o avanço do processo e forçando o credor a arcar com custos adicionais para tentar localizá-lo. Enquanto isso, os bens permanecem livres de qualquer constrição, frustrando a efetividade da execução.</p>
<p>Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se a citação postal for frustrada, já é possível autorizar o arresto eletrônico de bens do devedor, como medida voltada à garantia do crédito e à preservação da utilidade do processo.</p>
<p>A citação por via postal é expressamente admitida no processo de execução, nos termos dos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil. Ainda assim, parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que o arresto de bens do devedor somente pode ocorrer após a tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça.</p>
<p>Segundo uma leitura literal do art. 830 do CPC, o arresto somente poderia ser determinado quando o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, não localizasse o executado. Por isso, para uma parte da doutrina e da jurisprudência, a tentativa frustrada de citação deve necessariamente envolver a atuação presencial do Oficial para viabilizar a constrição patrimonial.</p>
<p>Mas essa exigência é incompatível com os avanços do processo civil e com os mecanismos à disposição da Justiça para garantir a execução. O desenvolvimento de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud transformou a penhora e o arresto em atos predominantemente eletrônicos, ou seja, que independem da atuação física do Oficial de Justiça.</p>
<p>Nesse contexto, condicionar o arresto eletrônico à tentativa de citação por Oficial – e não por via postal – é uma formalidade inócua: se a lei admite a citação postal, não há justificativa para impor, como requisito adicional, a tentativa de citação por Oficial de Justiça para bloquear bens do devedor. O processo executivo deve primar pela efetividade, e não pela repetição de ritos que pouco agregam à finalidade da tutela jurisdicional.</p>
<p>A execução, como determina o art. 797 do CPC, deve se realizar no interesse do credor. A garantia do juízo é pressuposto elementar para o bom andamento da ação executiva. Negar o arresto quando já houve tentativa de localização do devedor por carta registrada, ainda que frustrada, é negar a efetividade do próprio direito de crédito.</p>
<p>Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado posições claras: o processo de execução admite a citação postal que, se frustrada, leva ao arresto de bens do devedor.</p>
<p>No julgamento do REsp 2.099.780/PR, a Terceira Turma confirmou o entendimento de que a tentativa frustrada de citação por via postal é suficiente para autorizar o arresto de bens do devedor, afastando a exigência de prévia diligência por Oficial de Justiça.</p>
<p>Segundo o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, se o arresto é eletrônico, não há razão para exigir uma tentativa de citação que depende da atuação física do Oficial de Justiça, que sequer possui acesso para operar os meios de constrição utilizados hoje em dia, e que são de utilização própria e exclusiva dos magistrados.</p>
<p>A Ministra Nancy Andrighi reforçou que, embora o art. 830 mencione a figura do Oficial de Justiça, tal exigência não se aplica ao arresto realizado por meio eletrônico. O requisito essencial é a frustração da localização do devedor, e não a forma pela qual essa frustração se verifica.</p>
<p>A efetividade e a celeridade devem prevalecer sobre formalismos já superados. A tentativa infrutífera de citação, seja postal ou por meio eletrônico, é suficiente para justificar o arresto de bens do devedor, especialmente quando não localizado no endereço contratual.</p>
<p>Ao confirmar a necessidade de garantia da execução após a tentativa frustrada de localização do devedor, o STJ corrobora a jurisprudência mais coerente com a racionalidade do processo executivo e com a proteção do crédito, o que é essencial para assegurar a efetividade da execução.</p>
<p>É importante ressaltar, contudo, que o deferimento do arresto não exime o credor do dever de promover a citação do devedor. O arresto consiste em uma “pré-penhora” com a finalidade de garantir a eficácia da execução, mas a efetivação da penhora e demais medidas voltadas à satisfação do crédito (como a avaliação e venda por leilão ou iniciativa privada) dependem da regular citação do executado, em respeito ao contraditório e à formalização do procedimento executivo.</p>
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		<title>Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 17:13:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do Teixeira Fortes Advogados. Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do Teixeira [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>.</p>
<p>Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> identificou que, ao longo dos anos, os sócios e administradores da controladora da empresa devedora realizaram diversas manobras de ocultação e blindagem patrimonial.</p>
<p>As diligências realizadas envolveram análise detida de certidões de imóveis de propriedade da devedora principal e dos contratos sociais das empresas envolvidas, desde a sua constituição até o momento do ajuizamento da execução, e de processos trabalhistas ajuizados por antigos colaboradores do grupo empresarial – incluindo um advogado e um administrador das empresas.</p>
<p>A partir dessas providências foi possível identificar uma complexa estrutura societária, cuidadosamente planejada para prejudicar credores e beneficiar os administradores do grupo empresarial, envolvendo até mesmo empresas situadas em paraísos fiscais, como as Ilhas Virgens Britânicas.</p>
<p>Nesse contexto, foram identificadas transações de transferência de imóveis avaliados em aproximadamente R$ 100 milhões, sem prova de efetiva contraprestação. Esses bens foram subavaliados, integralizados no capital social de uma nova empresa, e depois utilizados em garantias cruzadas com as quais as demais empresas do grupo obtiveram empréstimos de dezenas de milhões de reais ao longo dos anos.</p>
<p>Diante das robustas provas apresentadas pelo credor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, e o credor imediatamente pediu a penhora dos bens dos novos devedores na execução. Apesar disso, o juízo da execução não autorizou medidas imediatas contra os novos devedores até o trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração.</p>
<p>Essa imposição se mostrou frontalmente contrária aos interesses do exequente e à própria possibilidade de satisfazer a execução, franqueando aos devedores nova oportunidade para realizar novas manobras de disposição patrimonial.</p>
<p>Ao recorrer da decisão que impediu, na execução, a penhora dos devedores incluídos na execução em razão do incidente, o credor alegou que a decisão que reconhece o abuso de personalidade jurídica deve produzir efeitos imediatos, pois o recurso de agravo de instrumento que pode ser interposto contra a decisão que acolhe o incidente não tem efeito suspensivo automático.</p>
<p>No caso dos autos, as pessoas e empresas afetadas pelo incidente apresentaram o agravo de instrumento contra o acolhimento do incidente de desconsideração, que foi recebido com efeito suspensivo apenas para impedir os atos executivos definitivos, como o levantamento de valores ou a venda de bens penhorados, conforme a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que condicionou o prosseguimento da execução contra pessoas recém-inseridas no polo passivo da causa até a estabilidade definitiva da decisão que acolheu pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. <strong>Como decisão interlocutória desafiada por agravo de instrumento, o pronunciamento que defere o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica possui eficácia imediata</strong>, exceto se, interposto o recurso de agravo, o interessado lograr a concessão de efeito suspensivo. Inteligência dos artigos 136, 1.015, IV, 995 e 1.019, I, do CPC. Tendo em vista, no caso, que os vencidos no incidente interpuseram agravos de instrumento e alcançaram efeito suspensivo unicamente para sobrestar atos de levantamento de valores e atos expropriatórios definitivos, a execução contra eles poderá prosseguir, desde que observado esse limite e salvo pronunciamento em contrário no âmbito dos respectivos agravos. Desfecho que se aplica igualmente à requerida (&#8230;) até que seja apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo que interpôs. Recurso provido em parte, nos termos deste acórdão.<br />
(TJSP, AI 2008243-25.2025.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira, DJe 09/04/2025)</p></blockquote>
<p>Na prática, a decisão reconhece que o credor tem o direito de garantir imediatamente a execução com bens das pessoas e empresas envolvidas no abuso de personalidade jurídica, ainda que elas tenham o direito de discutir o incidente em grau recursal. Isso tende a inibir, de forma concreta, que novas movimentações sejam realizadas pelos devedores para continuar a blindar ou desviar o seu patrimônio.</p>
<p>Outra medida imediata ao alcance do credor é a utilização da certidão de admissão do incidente para anotação nos registros dos bens de propriedade dos devedores, como noticiado na recente nota publicada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>: “<a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-para-atingir-bens-no-idpj/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</a>”.</p>
<p>Mais do que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, compete ao advogado identificar meios de garantir que os bens blindados ou desviados para outras pessoas ou empresas sejam efetivamente alcançados na execução, ainda que o incidente tenha sido simplesmente admitido ou acolhido em primeira instância.</p>
<p>Essas serão as medidas que, ao fim, poderão permitir a conversão do reconhecimento judicial do abuso de personalidade jurídica na efetiva recuperação do patrimônio do credor.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/">Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Notificação dos devedores do executado: estratégia legal admitida pelo TJSP</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/16/notificacao-dos-devedores-do-executado-estrategia-legal-admitida-pelo-tjsp/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 11:05:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 343]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[certidão 828 CPC]]></category>
		<category><![CDATA[notificação do devedor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando um credor inicia uma ação de execução contra seu devedor, ele tem direito à emissão de uma certidão pelo juízo, que atesta o ajuizamento da ação, identifica o devedor e o valor cobrado. Essa certidão é conhecida no meio jurídico como &#8220;certidão do art. 828&#8221;, referindo-se ao dispositivo do Código de Processo Civil que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um credor inicia uma ação de execução contra seu devedor, ele tem direito à emissão de uma certidão pelo juízo, que atesta o ajuizamento da ação, identifica o devedor e o valor cobrado. Essa certidão é conhecida no meio jurídico como &#8220;certidão do art. 828&#8221;, referindo-se ao dispositivo do Código de Processo Civil que prevê sua emissão.</p>
<p>Comumente, os credores utilizam essa certidão para realizar uma espécie de pré-penhora, especialmente perante cartórios de registro de imóveis e departamentos de trânsito. Dessa forma, sem depender de uma ordem judicial específica para penhora de imóveis ou veículos, os credores recorrem à certidão para averbar a existência da ação judicial de execução e alertar terceiros de que a aquisição daquele bem pode se tornar ineficaz.</p>
<p>O uso dessa certidão, no entanto, <strong>não se limita a imóveis e veículos</strong>. Conforme o mencionado Artigo 828, a certidão pode ser utilizada para outros bens:</p>
<blockquote><p><em>Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.</em></p></blockquote>
<p>Segundo o Artigo 789 do Código de Processo Civil[1], o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A interpretação conjunta desses artigos demonstra que a certidão pode ser regularmente utilizada para evitar que o devedor se desfaça não apenas de imóveis e de veículos, mas também de quaisquer outros ativos, incluindo recebíveis presentes e futuros.</p>
<p>Em caso patrocinado pelo<strong> Teixeira Fortes</strong>, clientes e parceiros comerciais do executado foram notificados para informar quaisquer valores pendentes de liberação em favor do devedor, bem como para depositar em juízo as referidas quantias.</p>
<p>A medida provocou enorme desconforto ao devedor, que acusou o credor de agir excessivamente. No entanto, ao julgar essa questão de abuso de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela legitimidade das ações do credor para identificar créditos do executado, visando à satisfação do crédito:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO (&#8230;) Indeferimento de tutela de urgência, que pretendia obstar o exequente de encaminhar notificações aos parceiros e eventuais credores dos executados e a expedição de ofícios preventivos aos órgãos de proteção ao crédito (&#8230;) <strong>Notificações encaminhadas aos credores dos executados que somente busca a identificação de créditos. Direito do credor na adoção de medidas voltadas à satisfação da obrigação</strong>, não havendo comprovação de excesso. Decisão mantida. Recurso desprovido.</em></p>
<p><em>(TJSP, Agravo de Instrumento 2104569-81.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/06/2024).</em></p></blockquote>
<p>O TJSP afirmou que é regular <em>“a notificação extrajudicial de eventuais devedores dos</em> [Executados]<em>, a fim de localizar créditos”</em>, e definiu a medida como uma <em>“providência que atende aos interesses da execução”</em>.</p>
<p>Portanto, além de prevenir que imóveis e veículos sejam vendidos pelo devedor após a citação no processo de execução, a certidão também pode ser utilizada para precaver a oneração ou a dissipação de créditos de qualquer espécie.</p>
<p>Essa decisão é fundamental para os credores, pois legitima medidas destinadas exclusivamente à satisfação de seus créditos. Frequentemente, os credores enfrentam desafios significativos, como táticas evasivas dos devedores para obstruir a execução ou dilapidar patrimônios, incluindo orientações de pagamento a terceiros ou uso de diferentes CNPJs. Sem essas medidas – justas e fundamentadas na legislação processual – para acessar informações dos devedores, os credores correm o risco de não recuperar nada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <em>&#8220;Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.&#8221;</em></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/16/notificacao-dos-devedores-do-executado-estrategia-legal-admitida-pelo-tjsp/">Notificação dos devedores do executado: estratégia legal admitida pelo TJSP</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ: leilão extrajudicial de garantia fiduciária deve observar o mínimo de 50% do valor de avaliação do imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/06/20/stj-leilao-extrajudicial-de-garantia-fiduciaria-deve-observar-o-minimo-de-50-do-valor-de-avaliacao-do-imovel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Jun 2024 22:00:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 340]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[lance mínimo]]></category>
		<category><![CDATA[leilão extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[valor de avaliação do bem]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao julgar o Recurso Especial nº 2.096.465/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é proibida a arrematação de imóvel por valor inferior a 50% do valor de avaliação do bem. Segundo o STJ, são aplicáveis ao procedimento de excussão da garantia fiduciária as normas gerais de direito que proíbem o enriquecimento sem causa se [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao julgar o Recurso Especial nº 2.096.465/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é proibida a arrematação de imóvel por valor inferior a 50% do valor de avaliação do bem. Segundo o STJ, são aplicáveis ao procedimento de excussão da garantia fiduciária as normas gerais de direito que proíbem o enriquecimento sem causa se prestam a garantir a mitigação dos prejuízos do devedor. O julgado recebeu a seguinte ementa:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto de direito material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento em causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve correr da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>O art. 27, §2º, da Lei nº 9.514/97, com a redação incluída pelo Marco Legal das Garantias, autoriza que o credor fiduciário aceite, no segundo leilão, lance que seja equivalente à metade do valor de avaliação do bem, no mínimo. Essa previsão segue a mesma orientação contida no parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil.</p>
<p>Na redação anterior, a lei determinava que o lance no segundo leilão deveria ser igual ou superior ao valor integral da dívida garantida, acrescida de outras despesas, como emolumentos, tributos e contribuições condominiais. A título de exemplo, essa situação poderia autorizar que um imóvel avaliado em R$ 1 milhão fosse leiloado por R$ 100 mil, se este fosse o valor da dívida, acrescido dos encargos previstos na lei.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, a dívida principal era de aproximadamente R$ 27 milhões, enquanto o imóvel havia sido avaliado em cerca de R$ 85 milhões. Em razão do inadimplemento, foi iniciada a execução extrajudicial da garantia e, no segundo leilão, o imóvel foi arrematado por R$ 33 milhões.</p>
<p>Ainda que o valor obtido com a venda fosse suficiente para o pagamento da dívida, a arrematação foi anulada porque o lance correspondia a menos de 40% do valor do imóvel. Segundo o STJ, se essa situação fosse admitida, ela resultaria no enriquecimento sem causa em favor do adquirente e em violação ao princípio da menor onerosidade em relação ao devedor.</p>
<p>Já no caso de ausência de lances, o artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, autoriza que o credor fiduciário fique investido na livre disponibilidade do imóvel, e não será obrigado a restituir ao devedor qualquer importância. Leia-se, a esse respeito, artigo de autoria do advogado Mateus Matias Santos (“<a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/17/alienacao-fiduciaria-de-imovel-tjsp-reafirma-que-credor-fiduciario-nao-deve-restituir-valores-apos-leiloes-sem-arrematacao/" target="_blank" rel="noopener">Alienação Fiduciária de Imóvel: TJSP reafirma que credor fiduciário não deve restituir valores após leilão sem arrematação</a>”), que explora a situação específica das consequências do leilão sem arrematação.</p>
<p>O julgamento do Recurso Especial nº 2.096.465/SP reforça a importância de os contratantes atribuírem à garantia fiduciária valor compatível com a sua avaliação, assim como estipular de forma expressa os critérios para a revisão do valor, na forma do que exige o artigo 24, VI [1], da Lei nº 9.514/97.</p>
<p>É fundamental que o credor fiduciário compreenda as implicações financeiras e legais relacionadas ao valor estabelecido para a execução garantia fiduciária. Ao estipular o valor adequado da garantia e as regras para a sua revisão, o credor mitigará os riscos associados a potenciais litígios que pretendam discutir a legalidade da execução extrajudicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: VI &#8211; a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.</p>
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		<title>Penhora de direitos creditórios como meio de satisfação da execução</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/06/14/penhora-de-direitos-creditorios-como-meio-de-satisfacao-da-execucao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jun 2024 21:48:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[diligência do credor]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[satisfação da execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O processo judicial de execução é um instrumento legítimo para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar. Em parte relevante desses casos, o êxito da execução judicial é resultado de medidas e pesquisas extrajudiciais, voltadas a identificar as fontes de recursos do devedor. Alia-se a isso a necessidade de diligência e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O processo judicial de execução é um instrumento legítimo para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar. Em parte relevante desses casos, o êxito da execução judicial é resultado de medidas e pesquisas extrajudiciais, voltadas a identificar as fontes de recursos do devedor. Alia-se a isso a necessidade de diligência e vigilância constante na condução do processo.</p>
<p>Quanto mais informações tiver o credor a respeito de seu devedor e de seus negócios, mais próximo se estará da satisfação do crédito. Nesse sentido, a preferência recairá sempre sobre bens de maior liquidez, como o dinheiro ou ativos equiparados, como é o caso dos direitos creditórios.</p>
<p>Em uma disputa conduzida pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o débito foi integralmente satisfeito com a penhora de direitos de crédito do devedor, oriundos de um contrato de fornecimento a uma estatal. Isso foi possível graças a providências extrajudiciais tomadas para garantir o cumprimento da ordem judicial.</p>
<p>Mesmo citado para realizar o pagamento, o devedor permaneceu inerte. A persistência do inadimplemento levou ao início das medidas executivas contra um crédito do devedor, a respeito do qual já se tinha conhecimento antes do ajuizamento da ação.</p>
<p>Para comprovar a existência do crédito, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> apresentou no processo a cópia do contrato oriundo de licitação, firmado entre o devedor e uma empresa pública. Esse contrato revelava que o devedor tinha mais de R$ 6 milhões a receber, valor suficiente para saldar o débito.</p>
<p>A penhora foi deferida, com determinação para que a liquidação do crédito fosse realizada por meio de depósito nos autos, até o valor da execução. O Juiz também autorizou que a decisão fosse comunicada à empresa pública diretamente pela defesa do credor, o que foi providenciado imediatamente.</p>
<p>No dia útil anterior à da data prevista para a realização do depósito, o devedor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve ordem liminar para impedir os efeitos imediatos da penhora. Com isso, a empresa pública não precisaria mais depositar o valor em juízo.</p>
<p>O movimento foi identificado rapidamente pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, que monitorava as ações do devedor. Antes mesmo da publicação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, foi apresentado ao Desembargador Relator um pedido de reconsideração. Sob o argumento de que o valor da penhora era equivalente a menos de 10% do valor do contrato, pediu-se ao Desembargador que mantivesse os efeitos da penhora, com determinação para que os valores permanecessem depositados em juízo até uma decisão final a respeito do recurso.</p>
<p>Os pedidos foram acolhidos no mesmo dia em que o pagamento seria realizado pela empresa pública, a qual foi imediatamente informada da manutenção da determinação para realização do pagamento em juízo. Com isso, o depósito do valor integral da dívida foi feito em conta judicial.</p>
<p>Ao decidir o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os fundamentos apresentados pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, e considerou que o valor da dívida executada era inferior a 10% do valor do contrato, o que não causaria prejuízo à devedora. Também repercutiram na decisão os documentos contábeis apresentados pela empresa, que revelavam lucros milionários, conforme a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de aproximadamente 10% dos créditos da executada provenientes de contrato de prestação de serviço. Possibilidade. Ausência de demonstração de que a medida inviabilizará a manutenção da atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. Recurso prejudicado.</em> <em>(TJSP, Agravo de Instrumento 2082400-03.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, DJe 12/04/2024). </em></p></blockquote>
<p>Com a manutenção da penhora, o juiz autorizou o levantamento de valores pois não havia mais efeito suspensivo ao agravo, nem havia efeito suspensivo aos embargos à execução. A situação desencadeou um acordo no qual o devedor reconheceu a sua dívida e não se opôs ao levantamento dos valores depositados em juízo. Com isso, a execução foi concluída em cerca de seis meses.</p>
<p>Este é um caso que reflete a importância crucial de conhecer o negócio do devedor, o que muitas vezes levará à identificação de oportunidades valiosas para penhora e aumentará de forma significativa as chances de satisfazer a execução.</p>
<p>Também é fundamental a vigilância constante ao longo do processo. A rápida identificação de movimentos do devedor e a pronta resposta às suas estratégias são elementos definitivos para o êxito da execução.</p>
<p>A combinação de providências extrajudiciais bem planejadas e a diligência processual asseguram que os direitos do credor sejam efetivamente resguardados, proporcionando a satisfação completa do crédito devido.</p>
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		<title>Execução de CCB: Devedor é obrigado a depositar valor controvertido em dinheiro para suspender protesto</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/05/17/execucao-de-ccb-devedor-e-obrigado-a-depositar-valor-controvertido-em-dinheiro-para-suspender-protesto/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 May 2024 19:09:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma demanda recente, o Teixeira Fortes Advogados enfrentou situação que enfatiza a complexidade de discussões relacionadas a Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e a necessidade e importância da gestão jurídica eficaz em disputas judiciais em torno de dívidas. Na ocasião, o devedor nunca pagou nenhuma das parcelas que se comprometeu e já estava inadimplente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma demanda recente, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> enfrentou situação que enfatiza a complexidade de discussões relacionadas a Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e a necessidade e importância da gestão jurídica eficaz em disputas judiciais em torno de dívidas.</p>
<p>Na ocasião, o devedor nunca pagou nenhuma das parcelas que se comprometeu e já estava inadimplente havia cerca de um ano. A dívida, de R$ 2,7 milhões, tinha origem em CCBs que foram cedidas a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Em garantia, foi constituída a alienação fiduciária sobre quotas de Sociedade de Propósito Específico (SPE) controlada pela devedora.</p>
<p>O inadimplemento levou ao apontamento da dívida a protesto com fins falimentares. O devedor ajuizou ação afirmando que a cobrança era indevida, argumentando que os juros foram calculados em desacordo com os títulos e que havia taxas abusivas.</p>
<p>Para sustentar as suas alegações, o devedor apresentou um cálculo, baseado em parecer contratado, que apontava um suposto saldo devedor de R$ 1,8 milhão, bem diferente do valor indicado para protesto de R$ 2,7 milhões.</p>
<p>O valor de R$ 1,8 milhão foi depositado em juízo e o devedor alegou que o restante da dívida estaria garantido pela alienação fiduciária de participação societária na SPE. O juiz deferiu liminarmente a suspensão do protesto.</p>
<p>O FIDC, representado pelo<strong> Teixeira Fortes Advogados</strong>, interpôs recurso de agravo de instrumento. Como parte da estratégia conduzida pelo escritório, o Fundo também contratou parecer técnico de especialista em cálculos financeiros, que confirmou a precisão dos cálculos da dívida original, que foram realizados em conformidade com as CCBs.</p>
<p>O Fundo, também por intermédio do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, notificou a controladora da SPE para solicitar informações gerenciais, financeiras e contábeis da empresa, para prosseguir com a excussão da garantia. Os quotistas não apresentaram nenhuma informação ou documento, tornando inviável a identificação do valor atual da garantia e a identificação da sua suficiência. O objetivo da notificação foi demonstrar que, naquele momento, não era possível sequer avaliar o valor das quotas da SPE, de modo que a alegação de pré-existência de garantia não poderia prevalecer.</p>
<p>Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese recursal no sentido de que a ausência do depósito do valor controvertido prejudica os direitos do credor.</p>
<p>Com esse fundamento, o Tribunal determinou que, para obter a suspensão do protesto, o devedor deve depositar em juízo o valor integral da dívida, inclusive o valor remanescente de mais de R$ 1 milhão, sob pena de revogação da liminar e restabelecimento dos protestos.</p>
<p>Este foi o entendimento do TJSP:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada, para, mediante depósito do valor incontroverso, sustar/suspender os efeitos do protesto. Inconformismo. Alegação da ré de que necessário o depósito do valor controvertido. Caução que, em casos tais, assume função de contracautela, visando a resguardar os direitos da credora dos danos advindos da concessão da ordem antecipatória, motivo pelo qual se faz necessário o depósito do valor controvertido. Sustação dos efeitos do protesto que deve ser autorizado, mediante caução do valor integral dos títulos protestados. Decisão reformada. Recurso provido.</em><br />
<em>(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335520-11.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, DJe 20/03/2024).</em></p></blockquote>
<p>Na decisão, o Tribunal acrescentou que não era possível aferir qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança de juros ou taxas contratuais. Além disso, também consignou que as CCBs são títulos de crédito que gozam de certeza, liquidez e exigibilidade.</p>
<p>Esta decisão evidencia a complexidade e a importância crucial da gestão estratégica de direitos de crédito, o que envolve a análise precisa dos fatos e dos documentos que dão origem à relação entre o credor e o devedor.</p>
<p>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sublinha a necessidade de garantias sólidas para as partes envolvidas no processo, visando a garantir segurança jurídica e proteção ao regular exercício dos direitos do credor.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>FIDCs em Falência: estratégias para recuperar créditos originados durante a Recuperação Judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/fidcs-em-falencia-estrategias-para-recuperar-creditos-originados-durante-a-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 18:16:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[classificação dos credores]]></category>
		<category><![CDATA[créditos extraconcursais]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs em Falência]]></category>
		<category><![CDATA[recebíveis de empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A depender da política de investimento, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) engajam-se na aquisição de recebíveis de empresas que se encontram em recuperação judicial. Quando os créditos adquiridos não são liquidados, pode surgir a responsabilidade solidária das empresas cedentes, seja devido a falhas originárias dos créditos cedidos – a não entrega das mercadorias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A depender da política de investimento, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) engajam-se na aquisição de recebíveis de empresas que se encontram em recuperação judicial. Quando os créditos adquiridos não são liquidados, pode surgir a responsabilidade solidária das empresas cedentes, seja devido a falhas originárias dos créditos cedidos – a não entrega das mercadorias aos cliente, por exemplo – ou pela inadimplência dos sacados, quando contratada a coobrigação.</p>
<p>Neste contexto, enquanto a empresa cedente estiver em processo de recuperação judicial, cabe ao FIDC implementar estratégias de cobrança apropriadas, que podem variar desde o ingresso de ações de execução até o pedido falimentar da empresa em recuperação. <strong>Mas o que acontece se a empresa em recuperação judicial vier a falir?</strong></p>
<p>Sob tais circunstâncias, os créditos adquiridos pelo FIDC durante o período de recuperação judicial serão tratados como extraconcursais, assegurando-lhes uma classificação prioritária no processo de falência.</p>
<p>É exatamente o que diz o artigo 67, combinado com o artigo 84, I-E, ambos da Lei nº 11.101/2005. Os valores decorrentes de antecipação de recebíveis durante a recuperação judicial se enquadram nesta categoria.</p>
<p>Os créditos decorrentes de antecipação de recebíveis (art. 84, inciso I-E) estão em quinto lugar na ordem de recebimentos dos créditos extraconcursais.</p>
<p>Conforme a lei vigente, os créditos que são pagos antes do crédito decorrente de antecipação de recebíveis são os seguintes:</p>
<p>(i) despesas indispensáveis para administração da falência, inclusive se houver atividade empresarial após a sentença de quebra, e salários vencidos nos 3 meses anteriores ao decreto falimentar, limitados a 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A);</p>
<p>(ii) valores que foram entregues ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, hipóteses dos contratos de DIP Financing (art. 84, I-B);</p>
<p>(iii) valores objeto de restituição em dinheiro, que são pagos aos credores de contratos de câmbio para exportação; credores proprietários de bens arrecadados no processo, caso não seja possível restituir o bem; valores entregues de boa fé ao falido se o contrato for revogado ou tornado ineficaz;</p>
<p>(iv) restituição às Fazendas Públicas, na hipótese de tributos passíveis de retenção na fonte, descontos de terceiro ou sub-rogação, assim como valores recebidos por agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos (art. 84, I-C); e,</p>
<p>(v) remunerações do administrador judicial e auxiliares, reembolsos ao Comitê de Credores e créditos trabalhistas relativos a serviços prestados <strong>após</strong> o decreto de falência.</p>
<p>Apesar de o crédito resultante de antecipação de recebíveis se tratar de um crédito extraconcursal, é necessário que existam ativos suficientes para o pagamento integral dos créditos que o preferem.</p>
<p>Por isso, garantir que os créditos extraconcursais anteriores estejam classificados de forma correta, e os seus valores de acordo com as habilitações e impugnações, é tão importante para o FIDC credor extraconcursal quanto garantir que o seu crédito esteja adequadamente arrolado. A razão é simples: se os demais créditos não estiverem classificados ou relacionados de forma correta, o fundo corre o risco concreto de não receber nada.</p>
<p>Existem basicamente duas formas para tratar da classificação dos créditos dos demais credores: (1) a impugnação de crédito, que pode ser ajuizada por qualquer credor interessado, que terá legitimidade para intervir em qualquer outra impugnação de crédito; e (2) a ação de reclassificação, retificação ou exclusão de crédito, nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou ainda de documentos ignorados quando da inclusão do crédito no quadro-geral de credores. Trata-se da ação prevista no Artigo 19 da Lei nº 11.101/2005.</p>
<p>Pode haver um terceiro caminho: a depender do estágio do processo e da forma com que foi conduzido, a simples intervenção do credor no processo falimentar pode apresentar resultados positivos. Foi exatamente o que ocorreu em uma causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong>, no interesse de uma empresa de factoring que antecipou o pagamento de recebíveis, em prática idêntica à adotada por FIDCs.</p>
<p>Entre o pedido de recuperação judicial e a sentença de quebra se passaram cerca de 10 meses. Apesar de a alienação dos ativos da falida ter arrecadado mais de R$ 14.000.000,00, no plano de rateio apresentado pelo Administrador Judicial a maior parte do valor estava sendo destinado para cerca de 70 credores trabalhistas então considerados extraconcursais: mais de R$ 8.000.000,00. O restante seria pago ao próprio administrador e à Fazenda Pública.</p>
<p>Havia ainda um agravante: o plano de rateio apresentado pelo Administrador Judicial determinava a incidência de correção monetária sobre os créditos, desde a data da quebra até a data do pagamento.</p>
<p>A situação era incomum, especialmente em relação aos créditos trabalhistas considerados extraconcursais. Como mencionado, o crédito trabalhista extraconcursal na recuperação judicial convolada em falência é aquele originado de serviços prestados após o pedido de recuperação, exclusivamente, e deverá ser pago na ordem definida pela lei.</p>
<p>Ao analisar o quadro geral de credores e o plano de rateio apresentados pelo Administrador Judicial, verificou-se que todos os créditos trabalhistas estavam aglutinados como extraconcursais. Não havia diferença entre o crédito devido a título de verbas salariais limitadas a cinco salários-mínimos anteriores ao decreto de quebra, o crédito decorrente de serviços prestados após a falência, e os créditos efetivamente devidos entre o pedido de recuperação e a sentença que decretou a falência.</p>
<p>Os credores foram intimados para se manifestar a respeito da proposta do Administrador, após o que foi realizada uma análise minuciosa de todos os créditos trabalhistas indicados como extraconcursais para pagamento: foram verificados os processos trabalhistas relacionados, com anotação dos salários, datas de admissão e demissão, além do cálculo proporcional a cada um dos pagamentos que deveriam ser realizados em consonância com a ordem legal.</p>
<p>Os equívocos do Administrador ficaram evidentes: não era possível que, em 10 meses de trabalho, vários trabalhadores com salários de menos de R$ 2.000,00 tivessem mais de R$ 180.000,00, cada um, a receber em créditos extraconcursais.</p>
<p>O resultado dessa análise foi apresentado ao juízo falimentar com dois pedidos: <strong>(1)</strong> a discriminação dos pagamentos do rateio em conformidade com cada dispositivo legal, evitando a aglutinação dos créditos trabalhistas anteriores e posteriores à recuperação judicial; e <strong>(2) </strong>os créditos não deveriam ser atualizados monetariamente, por ausência de autorização legal e sob pena de prejuízo à paridade entre os credores.</p>
<p>O primeiro pedido foi deferido pelo juiz e atendido pelo Administrador. <strong>O resultado foi imediato: os pagamentos de créditos trabalhistas extraconcursais, que antes superavam R$ 8.000.000,00, passaram a pouco mais de R$ 1.200.000,00 ao computar-se apenas os créditos devidos após a recuperação judicial, mesmo aumentando-se para mais de 160 o número de credores daquela classe.</strong></p>
<p>Quanto à atualização dos créditos, o magistrado determinou que os créditos deveriam ser atualizados com correção monetária quando dos respectivos pagamentos, pois o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 apenas veda o pagamento de juros após a sentença de quebra, sendo a atualização monetária mera recomposição da moeda.</p>
<p>Essa determinação foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em medida liminar decorrente de um recurso assinado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o que, com a exclusão da correção monetária, reduziu em cerca de R$ 2.000.000,00 os pagamentos que seriam efetuados aos credores inicialmente arrolados como extraconcursais.</p>
<p>Conforme a decisão proferida, o pagamento da atualização monetária a credores na falência somente será autorizado se todos os créditos habilitados forem pagos. Após isso, caso ainda existam recursos, eles serão utilizados em novos rateios entre os credores habilitados, observada a ordem legal.</p>
<p>Apesar de ser uma via tortuosa, o processo falimentar pode resultar na recuperação de ativos investidos pelos fundos de investimento em empresas em recuperação judicial, desde que seja conduzido de forma apropriada: não basta garantir que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito, é imprescindível trabalhar para que os demais credores estejam classificados em conformidade com a ordem legal.</p>
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