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	<title>Isabela Almeida Rodrigues, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 15:25:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de faturamento]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 769/STJ]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a forma de efetivação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais. Por consequência, determinou a suspensão de todos os processos com pedido de penhora sobre o faturamento, até que fosse decidida a questão.</p>
<p>Desde então, a possibilidade de penhora sobre o faturamento em execuções civis esteve envolta em incertezas e desafios para advogados e magistrados. Muitos juízes sinalizavam que o entendimento desse tema poderia ser aplicado, por analogia, às execuções civis e, portanto, estas não poderiam contar com a penhora sobre o faturamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, criando um ambiente de insegurança na análise dos pedidos de penhora desse ativo.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em demonstrar que aquela suspensão não se aplicava às execuções civis, como se nota desta relevante <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/07/RED0473-Hiperlink-Vistos.pdf">decisão</a>. De qualquer forma, o julgamento do Tema nº 769/STJ teve um impacto significativo na definição das diretrizes para a penhora sobre o faturamento.</p>
<p>Isso porque, embora não se aplique especificamente às execuções civis, sua influência indireta e a incerteza sobre sua aplicabilidade criavam desafios para os profissionais do direito. Além disso, o tema definiu que não é preciso esgotar todas as medidas administrativas antes da penhora sobre o faturamento, que pode ser deferida quando: (i) não existam bens disponíveis classificados em posição superior na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil; (ii) os bens previstos em posição superior sejam comprovadamente de difícil alienação, ou, (iii) sem observância à ordem legal, quando o juiz entender que a medida é a mais eficaz no caso concreto, desde que a determine mediante decisão fundamentada.</p>
<p>No mesmo sentido, também concluiu que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro, sendo vista como uma medida excepcional, que deve ser aplicada conforme o princípio da menor onerosidade, mediante o estabelecimento de percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e observe os elementos trazidos pelo devedor, sem empregar esse princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.</p>
<p>Com a clareza estabelecida pelo julgamento do tema, espera-se uma maior consistência na análise dos pedidos de penhora sobre o faturamento em execuções civis, uma vez que as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça facilitarão a identificação do cabimento do pedido, sua formulação e, consequentemente, sua apreciação e seu deferimento.</p>
<p>Em resumo, os recentes desdobramentos relacionados ao Tema nº 769/STJ são de grande relevância para os profissionais do direito que lidam com processos de execução civil, por estabelecer as diretrizes para a penhora sobre o faturamento – que, embora definidas no âmbito das execuções fiscais, podem ser aplicadas por analogia às execuções civis –, sanando a obscuridade que pendia sobre o tema e prejudicava o entendimento de muitos juízes na apreciação dos pedidos de penhora sobre o faturamento.</p>
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		<title>Utilização da CNIB nos Processos Judiciais: uma análise atualizada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jul 2024 12:56:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 340]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)]]></category>
		<category><![CDATA[CNIB]]></category>
		<category><![CDATA[eficiência]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[segurança jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) representa uma importante ferramenta para os advogados e seus clientes. Além de facilitar a identificação e a comunicação das restrições sobre os bens dos devedores, a CNIB simplifica o acompanhamento das medidas adotadas por outros credores, incluindo o monitoramento de leilões iminentes. Sua característica de baixo custo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) representa uma importante ferramenta para os advogados e seus clientes. Além de facilitar a identificação e a comunicação das restrições sobre os bens dos devedores, a CNIB simplifica o acompanhamento das medidas adotadas por outros credores, incluindo o monitoramento de leilões iminentes. Sua característica de baixo custo e fácil implementação torna a ferramenta particularmente vantajosa em um ambiente jurídico caracterizado pela complexidade e dinamismo constantes.</p>
<p>Entretanto, o uso dessa ferramenta estava suspenso no estado de São Paulo desde 2020, por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 2256317-05.2020.8.26.0000, pendente de julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça desse estado, que seria utilizado para a uniformização de decisões judiciais. Nesse IRDR, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a decisão acerca do cabimento da CNIB deveria aguardar o julgamento do Tema 1.137/STJ, relacionado à possibilidade de utilização de medidas atípicas em processos judiciais.</p>
<p>Ocorre que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.963.178/SP, reconheceu que a utilização da CNIB <strong>não se configura como uma medida atípica</strong>, mas sim como uma ferramenta legítima em processos de execução civil, especialmente quando os meios executivos típicos já tenham sido esgotados. Essa decisão, que já transitou em julgado, estabeleceu um importante precedente para a utilização da CNIB em processos judiciais de todo o país e acendeu o debate sobre a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre o tema, bem como sobre a possível perda de objeto do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000.</p>
<p>Recentemente, a Procuradoria Geral da Justiça se pronunciou em outro IRDR, reconhecendo que a inscrição na CNIB não se caracteriza como uma das medidas de execução atípica, previstas no artigo 319, IV, do Código de Processo Civil, pois se trata apenas de uma medida informativa, sem caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatório, uma vez que não implica imediata penhora do patrimônio do devedor. Atualmente, há um agravo interno pendente de julgamento sobre a distinção entre o uso da CNIB e a aplicação de medidas atípicas.</p>
<p>Nesse sentido, tudo indica que, em breve, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidirá acerca do IRDR que impedia a utilização da ferramenta CNIB em execuções civis. Portanto, é fundamental que advogados e seus clientes estejam atualizados sobre o tema.</p>
<p>Em resumo, a decisão proferida pelo STJ estabeleceu um importante precedente e reconheceu a legitimidade da CNIB como uma ferramenta útil em processos judiciais, de modo que sua utilização representa uma oportunidade significativa para advogados e seus clientes, oferecendo benefícios tangíveis no âmbito dos processos judiciais. Continuaremos acompanhando de perto qualquer fato novo relacionado a esse tema e estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir.</p>
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