<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Fernanda Allan Salgado, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/author/fernanda-allan-salgado/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/author/fernanda-allan-salgado/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 09 Dec 2025 14:50:24 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>TJSP confirma fraude e mantém condenação por venda de imóvel entre irmãos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/tjsp-confirma-fraude-e-mantem-condenacao-por-venda-de-imovel-entre-irmaos/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/tjsp-confirma-fraude-e-mantem-condenacao-por-venda-de-imovel-entre-irmaos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 14:50:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[venda de imóvel entre irmãos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6412</guid>

					<description><![CDATA[<p>A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de Apelação nº 1004977-68.2023.8.26.0533, confirmou a existência de fraude contra credores na alienação de um imóvel realizada entre irmãos e manteve a condenação solidária de todos os envolvidos ao pagamento de perdas e danos. O caso envolveu a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/tjsp-confirma-fraude-e-mantem-condenacao-por-venda-de-imovel-entre-irmaos/">TJSP confirma fraude e mantém condenação por venda de imóvel entre irmãos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de Apelação nº 1004977-68.2023.8.26.0533, confirmou a existência de <strong>fraude contra credores</strong> na <strong>alienação de um imóvel realizada entre irmãos</strong> e manteve a condenação solidária de todos os envolvidos ao pagamento de perdas e danos.</p>
<p>O caso envolveu a venda de um imóvel de titularidade dos devedores a seus próprios parentes (irmãos), logo após o inadimplemento de uma cédula de crédito bancário e em um contexto de manifesta insolvência. Conforme destacou o Tribunal:</p>
<blockquote><p><em>O <strong>estado manifesto de insolvência</strong> dos devedores é <strong>comprovado pela extensa lista de processos para resgate de dívidas vultosas, conforme bem apontado pela parte autora e pela total frustração das buscas empreendidas para localização de patrimônio passível de constrição</strong>, o que não é negado peremptoriamente pelos requeridos.</em><br />
<em>Outrossim, <strong>o crédito da parte autora era preexiste à alienação onerosa.</strong> [&#8230;]</em></p></blockquote>
<p>Além disso, a alienação ocorreu por valor muito inferior ao de mercado — quase dez vezes menor, em comparação a avaliação realizada por uma instituição financeira. Nas palavras do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>[&#8230;] no caso concreto, considerando que <strong>houve a transferência a preço inferior ao de mercado entre familiares</strong> e à luz da incontestável prova que aflora do próprio registro imobiliário, da certidão de valor venal 2020 e da escritura pública (págs. 43/48, 76 e 180/184), <strong>restaram demonstradas a anterioridade do crédito, o conluio presumido e a insolvência dos devedores ante as diversas execuções existentes contra eles, a ausência de bens penhoráveis em nome deles e o prejuízo ao banco credor, haja vista que a parte devedora não se desincumbiu de seu ônus de provar a solvência</strong>.</em></p></blockquote>
<p>Outro aspecto decisivo foi o <strong>vínculo familiar entre alienantes e adquirentes</strong>. Para o TJSP, esse fator impede que o comprador alegue desconhecimento da situação financeira do vendedor: <em>“o <strong>parentesco é condição que</strong>, de ordinário, i<strong>mpede a alegação de inocência do adquirente</strong>”</em>.</p>
<p>Acrescentou-se que os <strong>supostos compradores não apresentaram qualquer elemento que comprovasse boa-fé</strong>, como certidões negativas ou diligências prévias relativas à situação patrimonial dos vendedores.</p>
<p>Diante do cenário de conluio presumido, preço vil e prévia insolvência, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que estavam presentes os elementos para o deferimento da ação pauliana, citando inclusive doutrina de Nelson Nery Junior sobre a natureza objetiva da fraude contra credores: <em>“não se exige a intenção de fraudar; basta que o negócio reduza o devedor à insolvência”</em>.</p>
<p>Como o imóvel foi posteriormente transferido a terceiros de boa-fé, o Tribunal manteve a condenação dos envolvidos ao pagamento de R$ 275 mil, a título de perdas e danos, <em>“[&#8230;] uma vez que a medida é razoável e espelha o histórico de transmissão do imóvel até os terceiros de boa-fé”</em>.</p>
<p>A decisão reforça a importância da repressão a manobras patrimoniais que buscam blindar bens mediante negócios simulados entre familiares, reafirmando a proteção do crédito e a prevalência da boa-fé objetiva nas relações negociais.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/tjsp-confirma-fraude-e-mantem-condenacao-por-venda-de-imovel-entre-irmaos/">TJSP confirma fraude e mantém condenação por venda de imóvel entre irmãos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/tjsp-confirma-fraude-e-mantem-condenacao-por-venda-de-imovel-entre-irmaos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Falta de provas impede inclusão de dívida de produtor rural na recuperação judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/15/falta-de-provas-impede-inclusao-de-divida-de-produtor-rural-na-recuperacao-judicial/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/08/15/falta-de-provas-impede-inclusao-de-divida-de-produtor-rural-na-recuperacao-judicial/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Aug 2025 15:06:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[execução contra produtores rurais em RJ]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6193</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o credor pode prosseguir com a execução judicial contra produtores rurais, mesmo que eles estejam formalmente incluídos em um processo de recuperação judicial. No caso, os produtores rurais eram avalistas de uma nota promissória emitida por uma empresa do mesmo grupo econômico, atualmente em [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/08/15/falta-de-provas-impede-inclusao-de-divida-de-produtor-rural-na-recuperacao-judicial/">Falta de provas impede inclusão de dívida de produtor rural na recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o credor pode prosseguir com a execução judicial contra produtores rurais, mesmo que eles estejam formalmente incluídos em um processo de recuperação judicial.</p>
<p>No caso, os produtores rurais eram avalistas de uma nota promissória emitida por uma empresa do mesmo grupo econômico, atualmente em recuperação judicial. Eles pediram a suspensão da execução, alegando que essa dívida deveria ser tratada no processo de recuperação, já que integram o grupo e obtiveram o deferimento da recuperação na condição de produtores rurais.</p>
<p>A questão central era saber se essa dívida poderia ou não ser incluída na recuperação judicial. A lei (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º) prevê que isso só é possível quando três requisitos são atendidos ao mesmo tempo:</p>
<p>a) o crédito é anterior ao pedido de recuperação;</p>
<p>b) ele decorre exclusivamente da atividade rural;</p>
<p>c) ele está registrado em documentos fiscais e contábeis obrigatórios, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial simplificado.</p>
<p>Embora a dívida tenha sido contraída antes do pedido de recuperação, os produtores não apresentaram provas de que o valor obtido estava ligado à atividade agrícola, nem documentos que comprovassem o registro contábil exigido pela lei. Por isso, o Tribunal considerou o crédito como extraconcursal — ou seja, fora do alcance da recuperação judicial — permitindo que a execução prosseguisse normalmente.</p>
<p>Segundo o TJGO, a mudança trazida pela Lei nº 14.112/2020 teve o objetivo de diferenciar dívidas relacionadas à atividade rural daquelas assumidas pela pessoa física para outros fins, exigindo prova documental dessa vinculação. Sem essa comprovação, o devedor não pode usar a recuperação judicial como forma de suspender a cobrança.</p>
<p>Essa decisão reforça que o uso da recuperação judicial como “escudo” contra dívidas pessoais ou não relacionadas à atividade agrícola encontra um limite claro na lei, garantindo mais segurança jurídica para os credores.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/08/15/falta-de-provas-impede-inclusao-de-divida-de-produtor-rural-na-recuperacao-judicial/">Falta de provas impede inclusão de dívida de produtor rural na recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/08/15/falta-de-provas-impede-inclusao-de-divida-de-produtor-rural-na-recuperacao-judicial/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Crédito cedido a FIDC prevalece sobre preferência trabalhista em decisão do TJSP</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 May 2025 15:20:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[concurso de credores]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[penhora no rosto dos autos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6078</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma interessantíssima decisão, reafirmando um princípio fundamental das execuções judiciais: ainda que o mesmo devedor tenha também credores trabalhistas, só tem direito ao produto do leilão quem efetivamente penhorou o bem leiloado. O caso envolvia uma execução ajuizada em desfavor de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/">Crédito cedido a FIDC prevalece sobre preferência trabalhista em decisão do TJSP</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma interessantíssima decisão, reafirmando um princípio fundamental das execuções judiciais: ainda que o mesmo devedor tenha também credores trabalhistas, só tem direito ao produto do leilão quem efetivamente penhorou o bem leiloado.</p>
<p>O caso envolvia uma execução ajuizada em desfavor de uma sociedade empresária e seu sócio. Durante o processo, foi penhorado um imóvel de titularidade exclusiva do sócio executado, que foi levado a leilão e arrematado por terceiros. O valor foi depositado judicialmente, e o credor pediu o recebimento do dinheiro.</p>
<p>Entretanto, logo após a arrematação, diversos credores trabalhistas (da empresa devedora e do sócio) realizaram a penhora no rosto dos autos, ou seja, solicitaram que todo o valor depositado fosse transferido para os processos trabalhistas e, somente caso sobrasse algum valor, este fosse destinado ao pagamento do credor civil. E isso porque, como se sabe, os créditos trabalhistas e fiscais gozam de privilégio legal, um instituto jurídico que estabelece uma ordem de preferência na satisfação dos créditos quando há insuficiência de bens do devedor. No Brasil, os créditos trabalhistas e fiscais gozam de privilégios em relação aos créditos de natureza civil, comercial e até mesmo alguns de origem contratual.</p>
<p>No caso dos créditos trabalhistas, a Constituição Federal (artigos 100 e 114) e a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) garantem prioridade no pagamento, considerando a proteção ao trabalhador como parte dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Na falência, os créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos por trabalhador, têm prioridade sobre praticamente todos os demais créditos, exceto os extraconcursais. Também os créditos fiscais possuem privilégio legal, previsto no Código Tributário Nacional (art. 186) e em outras legislações específicas. Na ordem de pagamento, são posteriores aos créditos trabalhistas, mas ainda preferem sobre grande parte dos créditos civis.</p>
<p>Com tal base legal, o juiz de primeira instância decidiu que deveria ser instaurado um concurso de credores antes de liberar qualquer valor, portanto os créditos trabalhistas deveriam ser pagos prioritariamente. Contra essa decisão, manejamos um recurso ao Tribunal de Justiça, argumentando que, na verdade, não havia base legal para impedir o levantamento.</p>
<p>O ponto central explorado no recurso foi de que os credores da execução cível penhoraram <strong>o imóvel</strong>, e os credores trabalhistas, não. Por isso, não havia pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, condição essencial para caracterizar concurso de credores. Chamamos a atenção, ainda, para o fato de que a chamada “penhora no rosto dos autos” apenas atinge valores <strong>remanescentes</strong> do devedor, o que não era o caso, uma vez que o produto da arrematação é menor do que o valor atualizado da dívida.</p>
<p>O acórdão, repleto de juridicidade, acolheu integralmente os argumentos esposados no recurso, e afastou a suposta preferência absoluta do credor trabalhista. Veja-se trechos dessa excelente decisão:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] é incontestável, a teor do disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal que ‘Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.’.</em></p>
<p><em>E, de fato, nas hipóteses em que instaurado o concurso de credores, as preferências de ordem material se sobrepõem às processuais (artigo 908, caput, do Código de Processo Civil), sendo prioritária a satisfação do crédito trabalhista independentemente da ordem das penhoras.</em></p>
<p><em>Todavia, tal não é o caso, pois <strong>o montante depositado em conta à disposição do juízo a quo tem origem na arrematação e alienação judicial de bem imóvel penhorado exclusivamente pelas agravantes, inexistindo multiplicidade de constrições a justificar o concurso de credores.</strong></em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Logo, <strong>para a formação do concurso de credores, imprescindível a pluralidade de penhoras, o que não se verifica na hipótese.</strong></em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Registre, por oportuno, que, na hipótese, a penhora em benefício dos terceiros interessados foi requerida nos autos originários (fls. 1.459/1.519 &#8211; origem) após a alienação do bem (fls. 1.427 origem) e o depósito de seu produto em juízo (fls. 1.435/1.438 &#8211; origem), <strong>quando o montante arrecadado, embora ainda não levantado, já constituía crédito exclusivo dos agravantes e que, portanto, não se sujeita à constrição</strong>, que tem por objeto créditos dos executados, por ora, inexistentes.</em></p>
<p><em>Assim, de rigor o provimento do recurso para <strong>deferir a expedição de mandado de levantamento em benefício das agravantes</strong>, tal qual por elas requeridas ao juízo a quo. [&#8230;]”</em></p></blockquote>
<p>Essa grande vitória reafirma a importância da atuação estratégica e proativa na recuperação de créditos. Ao garantir o levantamento dos valores, protegeu-se no caso concreto a efetividade da execução, e assegurou-se que o patrimônio expropriado pudesse cumprir sua finalidade, qual seja, o pagamento do credor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Confira a íntegra da decisão <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/05/2388765-97.2024.8.26.0000.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/">Crédito cedido a FIDC prevalece sobre preferência trabalhista em decisão do TJSP</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
