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	<title>Ariane Cristina Bellio, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Revelando o domínio de fato na ocultação de ativos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariane Cristina Bellio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 18:57:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[pesquisa patrimonial]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na recuperação de créditos, o jogo só vira quando paramos de procurar apenas bens e passamos a rastrear o perfil do devedor. Focar no patrimônio estático não serve mais, e o motivo é claro: <strong>o devedor profissional foca no poder de gestão.</strong> Ele sai da &#8220;vitrine documental”, mas não renuncia às chaves do negócio. Um exemplo marcante foi uma estrutura de blindagem familiar que parecia perfeita e impenetrável. O devedor constituiu uma empresa de administração de bens com a filha, na época menor de idade, e nela integralizou todo o seu patrimônio pessoal (imóveis e veículos). Às vésperas de sua crise financeira explodir, ele se retirou da sociedade, esvaziando de bens seu CPF e impossibilitando que os credores alcançassem qualquer patrimônio passível de penhora.</p>
<p>O que desmontou essa estratégia foi a descoberta de uma <strong>procuração de outorga de poderes</strong>. O instrumento revelou que ele jamais se afastou da gestão: mantinha poderes totais para administrar as contas de uma sociedade em que não figurava no quadro societário. Descobrir os poderes de gestão sobre a empresa foi o fio da meada que nos permitiu localizar o patrimônio que não apareceria nas buscas tradicionais, oportunizando a elaboração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para responsabilizar a empresa e os bens desviados pelo devedor.</p>
<p>Seguindo essa mesma lógica, identificamos outro cenário em que o devedor utilizava contas de terceiros como se fossem suas. Localizamos instrumentos que davam a ele poderes plenos para movimentar a conta bancária de um terceiro, funcionando como um verdadeiro caixa paralelo, livre de bloqueios judiciais comuns. Neste caso, a <strong>prova de controle material</strong> possibilitou ingressarmos com o pedido de bloqueio diretamente na conta em nome do terceiro.</p>
<p>As iniciativas são alvissareiras, na medida em que os tribunais – quando respaldados por elementos concretos trazidos pelo trabalho de investigação do advogado – têm se mostrado sensíveis às fraudes praticadas por devedores e aplicado com maior concretude dispositivos legais como o <strong>artigo 50 do Código Civil</strong> (abuso da personalidade jurídica)[1], e o <strong>artigo 790, inciso VI, do CPC</strong> (responsabilidade patrimonial)[2].</p>
<p>Essa postura de vanguarda foi ratificada pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> em decisão recente de abril de 2025 (<strong>AREsp 2.863.254-MG</strong>), em que, ao manter o arresto de bens em um caso de blindagem familiar planejado, o Ministro Raul Araújo relembrou a citação cirúrgica da i. Ministra Nancy Andrighi, em voto magistral no Resp. 1.092.134:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;O intelecto ardiloso intenta &#8211; criativo como é &#8211; inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito (&#8230;.) <strong>A ordem jurídica como fenômeno cultural deve sofrer constantemente uma releitura na busca pela eficácia social do Direito Positivado</strong>&#8221; (&#8230;).</em></p></blockquote>
<p>Para os Ministros da Corte Superior, a ordem jurídica deve buscar justamente essa eficácia social sobre o &#8220;intelecto ardiloso&#8221; do devedor. No mesmo sentido, o <strong>TJSP</strong> tem chancelado medidas agressivas, como o bloqueio de contas de terceiros, quando há indícios de que a conta serve apenas como receptáculo do patrimônio do executado[3] .</p>
<p>Portanto, o sucesso na recuperação de ativos depende da capacidade de decifrar o comportamento do devedor. A barreira da blindagem torna-se transponível no momento em que a realidade da gestão é exposta. Para nós, do <strong>Teixeira Fortes</strong>, a execução ultrapassa o rito processual; é uma <strong>ofensiva estratégica</strong> em que o patrimônio oculto invariavelmente cede à análise precisa sobre a conduta de quem realmente detém o poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>[2]Art. 790. São sujeitos à execução os bens:</p>
<p>(&#8230;) III &#8211; do devedor, ainda que em poder de terceiros;</p>
<p>[3] (&#8230;)RAZÕES DE DECIDIR: 3. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DOS VALORES DA CONTA DO FILHO QUE NÃO OSTENTA RENDIMENTOS EM PROL DO PAI EXECUTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. <strong>BLOQUEIO CAUTELAR DOS ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO NAS CONTAS DO FILHO DO EXECUTADO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO, COM INTIMAÇÃO DELE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE JUSTIFICAM O ARRESTO LIMINAR. </strong><em>TJ-SP &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20548162420258260000 TREMEMBÉ, RELATOR.: JÚLIO CÉSAR FRANCO, DATA DE JULGAMENTO: 15/04/2025, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2025</em></p>
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