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	<title>Categoria Societário - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Documento sem registro pode valer entre os sócios</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/22/forca-obrigacional-de-atos-societarios-sem-registro-analise-da-decisao-do-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Aug 2025 20:46:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Força obrigacional de atos societários sem registro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a força obrigacional de documentos societários formalizados por todos os sócios, mesmo quando não registrados na Junta Comercial. A decisão, proferida por unanimidade em 4 de fevereiro de 2025, consolidou o entendimento de que documentos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a força obrigacional de documentos societários formalizados por todos os sócios, mesmo quando não registrados na Junta Comercial. A decisão, proferida por unanimidade em 4 de fevereiro de 2025, consolidou o entendimento de que documentos subscritos por todos os sócios com observância das formalidades legais produzem efeitos jurídicos válidos no âmbito interno da sociedade, inclusive para viabilizar a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa.</p>
<p>O caso analisado envolvia uma sociedade limitada cujo documento complementar ao contrato social, prevendo a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, não havia sido levado a registro. O sócio excluído defendia a nulidade do ato, sob o argumento de que a exclusão sem intervenção judicial exigiria previsão expressa no contrato social, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Ainda assim, o STJ entendeu que o instrumento possuía eficácia plena entre os sócios, permitindo a exclusão com base nas disposições pactuadas.</p>
<p>A sociedade limitada é, por essência, um tipo societário de natureza contratual, o que confere ao contrato social papel estruturante da relação societária. O contrato social, portanto, não apenas formaliza a constituição da sociedade, mas também disciplina a relação jurídica entre os sócios. Nele se definem regras fundamentais, como o objeto social, o capital, as quotas, a forma de administração e a distribuição de lucros.</p>
<p>Essas cláusulas, elencadas no art. 997 do Código Civil, só podem ser alteradas mediante deliberação em quórum legal (arts. 1.071 e 1.076[1]) e, para produzir efeitos perante terceiros, devem ser registradas na Junta Comercial.</p>
<p>Contudo, a eficácia interna de documentos assinados pelos sócios não está, necessariamente, condicionada ao registro público. E foi exatamente essa a premissa central acolhida pelo STJ no julgamento ora comentado.</p>
<p>Apesar do reconhecimento da eficácia interna de documentos não registrados, é essencial distinguir os atos que, por força legal, devem ser levados a registro, para produzir efeitos perante terceiros e garantir segurança jurídica. A título exemplificativo, incluem-se:</p>
<p>• Constituição e alterações contratuais: como modificações do capital social, objeto social, sede, razão ou denominação social, forma de administração, quotas ou participações societárias, entrada ou retirada de sócios, entre outras;</p>
<p>• Distrato social: extinção da sociedade e liquidação do patrimônio;</p>
<p>• Nomeação ou destituição de administradores, inclusive alterações de cláusulas de assinatura ou procurações com efeitos perante terceiros;<br />
• Transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, atos que modificam sua estrutura jurídica;</p>
<p>• Criação ou extinção de filiais e outras unidades, que impactam o cadastro fiscal e a operação da empresa.</p>
<p>Esses atos, entre outros previstos em legislação específica, exigem registro para que tenham plena eficácia perante órgãos públicos, instituições financeiras, fornecedores, investidores e demais terceiros interessados. O registro, nesses casos, possui natureza constitutiva ou declaratória, conforme o tipo de ato, e constitui elemento essencial para conferir segurança jurídica às relações negociais da sociedade no ambiente externo.</p>
<p>No caso concreto, logo após a constituição da sociedade, os sócios firmaram um documento que continha disposições semelhantes às do contrato social, inclusive quanto à possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por falta grave. Embora não registrado, o instrumento foi assinado por todos os sócios com quórum unânime – superior ao legalmente exigido – e com conteúdo que atendia às exigências do art. 997 do Código Civil.</p>
<p>A Terceira Turma entendeu que, nessas circunstâncias, o documento poderia ser considerado adição válida ao contrato social, produzindo efeitos jurídicos imediatos entre os sócios signatários. Essa compreensão reforça um princípio essencial do direito societário: a autonomia privada dos sócios e a força obrigacional dos pactos internos, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.</p>
<p>A exclusão extrajudicial de sócio, especialmente em sociedades contratuais como a limitada, é medida de exceção que demanda:</p>
<p>• previsão expressa no contrato social (art. 1.085, caput, do Código Civil);</p>
<p>• falta grave devidamente caracterizada;</p>
<p>• deliberação por maioria do capital social, com preservação do contraditório e ampla defesa do sócio excluído.</p>
<p>No julgado, o STJ entendeu que, embora o contrato social registrado não previsse expressamente a exclusão extrajudicial, o documento (não registrado) preenchia todos os requisitos para complementar o contrato – inclusive por ter sido assinado com quórum de unanimidade, superior ao legalmente exigido.</p>
<p>Portanto, a ausência de registro não esvazia a eficácia da cláusula de exclusão extrajudicial entre os sócios, desde que a formalização seja robusta e inequívoca.</p>
<p>Na prática societária, é comum a celebração de documentos que, embora não integrem formalmente o contrato social arquivado, exercem papel central na governança interna da sociedade. Com frequência, opta-se conscientemente por não levar tais instrumentos a registro, não por descuido, mas por estratégia deliberada das partes – especialmente quando há interesse na preservação da confidencialidade e na flexibilidade negocial.</p>
<p>É o que se observa, por exemplo, em:</p>
<p>• Acordos de quotistas que regulem a distribuição desproporcional de lucros, regras de sucessão, política de dividendos, direito de preferência e restrições à cessão de quotas – temas muitas vezes sensíveis, cujas cláusulas os sócios preferem manter fora do alcance público;</p>
<p>• Memorandos de entendimentos que tratem de reorganizações societárias futuras, condições de saída de sócios ou reestruturação de controle, e que demandem liberdade para negociação progressiva antes da formalização em instrumento arquivável;</p>
<p>• Estatutos internos com regras de governança mais granulares – quóruns reforçados, votações colegiadas, estruturas comitês ou regras de <em>vesting</em>[2] de participação societária –, úteis em estruturas que envolvam colaboradores estratégicos ou fundos de investimento;</p>
<p>• Termos de não concorrência, confidencialidade e remuneração de sócios administradores, assinados entre os próprios sócios, muitas vezes sem interesse em divulgação externa, por razões de proteção comercial ou sigilo estratégico.</p>
<p>Ainda que nem todos sejam arquivados, eles se mostram essenciais para dar previsibilidade, segurança e estabilidade à dinâmica societária – sobretudo em sociedades familiares, <em>holdings</em> patrimoniais e veículos de investimento.</p>
<p>Assim, embora o registro seja recomendável em muitos casos, há situações em que a manutenção da governança em âmbito reservado é não apenas legítima, mas desejável. A chave está na boa formalização, no alinhamento entre as partes e na compreensão de que a ausência de registro não compromete, por si só, a eficácia obrigacional entre os sócios.</p>
<p>A decisão do STJ representa um precedente relevante, mas também reforça a necessidade de cautela na gestão documental das sociedades. Nesse sentido, recomenda-se:</p>
<p>• formalizar adequadamente qualquer documento societário complementar, observando quórum, assinatura e clareza de conteúdo;</p>
<p>• guardar tais instrumentos como parte do acervo documental da sociedade, com ciência inequívoca de todas as partes;</p>
<p>• avaliar a necessidade de registro, especialmente se o instrumento impactar terceiros ou alterar cláusulas essenciais;</p>
<p>• em caso de exclusão de sócio com base em instrumento não registrado, documentar cuidadosamente o procedimento e preservar provas da validade da deliberação, garantindo contraditório e justificativa clara.</p>
<p>A decisão do STJ reafirma um pilar do direito societário brasileiro: a força dos pactos celebrados entre os sócios, ainda que não registrados, quando observadas as formalidades legais. O contrato social, embora essencial, não exaure o universo normativo da sociedade limitada. Pode – e deve – ser complementado por instrumentos internos eficazes, desde que juridicamente válidos.</p>
<p>Contudo, o registro permanece como ferramenta indispensável para reforçar a segurança jurídica, garantir a publicidade dos atos societários e assegurar sua plena oponibilidade perante terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A alteração dessas cláusulas depende de deliberação dos sócios, com votos que representem, conforme o caso, a maioria do capital social (art. 1.076, II), ou a maioria dos presentes (art. 1.076, III), salvo se o contrato social estipular maioria mais elevada.</p>
<p>[2] O <em>vesting</em> é um mecanismo contratual que condiciona a aquisição progressiva do direito de participação societária a marcos temporais ou metas previamente definidos. É comum em estruturas de <em>partnership</em> ou incentivo de longo prazo para executivos e colaboradores-chave.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sociedade limitada pode distribuir lucros com base em critérios não patrimoniais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/distribuicao-de-lucros-em-sociedades-limitadas-criterios-alternativos-e-o-reconhecimento-da-dedicacao-pratica-dos-socios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:37:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição desproporcional de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.053.655-SP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais. Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais.</p>
<p>Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou clínicas, é comum que o valor gerado não esteja vinculado ao capital investido, mas sim ao trabalho efetivo realizado. Nesse contexto, surgem dúvidas legítimas sobre a justiça e a legalidade de distribuir os lucros de maneira proporcional ao desempenho prático de cada sócio, e não apenas ao número de quotas detidas.</p>
<p>O Código Civil (CC), em seu art. 997, inciso VII, determina que o contrato social de uma sociedade deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Já os artigos 1.007 e 1.008 estabelecem, como regra geral, que essa participação será proporcional às respectivas quotas de capital, <strong>salvo estipulação em contrário, desde que nenhum sócio seja totalmente excluído da partilha</strong>.</p>
<p>Essa abertura legal permite que os sócios, de forma livre e consensual, prevejam <strong>critérios alternativos para a distribuição dos resultados da sociedade</strong>, desde que respeitados os princípios da legalidade, da boa-fé e da função social da sociedade. Mas até que ponto essa liberdade vai?</p>
<p>Em fevereiro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o <strong>Recurso Especial 2.053.655-SP[1]</strong>, firmou entendimento relevante para o Direito Societário e para a governança de sociedades limitadas. A Corte reconheceu a <strong>validade da cláusula contratual que previa a distribuição dos lucros da sociedade proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio</strong>, e não com base no capital social subscrito.</p>
<p>No caso concreto era uma sociedade de <strong>gestão empresarial e consultoria</strong>, cujo capital social era simbólico (R$ 1.000,00). Os sócios deliberaram, em reunião, pela alteração do critério de distribuição, adotando como parâmetro a dedicação efetiva de cada um, medida em dias de trabalho. A Corte entendeu que, dada a natureza da atividade (prestação de serviços), o critério era razoável, compatível com a realidade econômica da sociedade, e não violava os limites do art. 1.008 do CC, pois nenhum sócio foi excluído da distribuição de lucros. Essa lógica de partilha conforme a atuação direta dos sócios é tradicional nas sociedades de pessoas.</p>
<p><strong>Principais fundamentos do entendimento do STJ:</strong></p>
<p><strong>• liberdade contratual:</strong> o contrato social pode prever formas alternativas de distribuição de lucros, desde que não haja exclusão total de sócio da participação nos lucros e perdas (art. 1.008 do CC);</p>
<p><strong>• atividade baseada em esforço pessoal:</strong> como se tratava de uma sociedade de serviços, o critério de dias trabalhados foi considerado razoável e compatível com a realidade econômica da sociedade;</p>
<p><strong>• ausência de pacto leonino:</strong> o STJ entendeu que a cláusula não representava vantagem excessiva nem prejuízo desproporcional a qualquer sócio.</p>
<p>O relator, Ministro <strong>Raul Araújo</strong>, destacou que a norma contratual respeitou os limites legais e refletia a dinâmica de uma sociedade em que o trabalho dos sócios é o principal vetor de geração de receita. Por isso, <strong>não houve ofensa ao princípio da isonomia, nem abuso de direito</strong>.</p>
<p>A decisão do STJ <strong>reforça a segurança jurídica</strong> de estruturas societárias mais alinhadas à realidade de sociedades de prestação de serviços. Ela confirma que:</p>
<p><strong>• critérios alternativos</strong> de distribuição de lucros são válidos, desde que previstos no contrato social e não violem os direitos fundamentais dos sócios;</p>
<p><strong>• </strong>a<strong> dedicação prática dos sócios pode ser juridicamente reconhecida</strong> como parâmetro de partilha;</p>
<p><strong>•</strong> cláusulas como essa devem ser redigidas com clareza, acompanhadas de <strong>mecanismos de apuração objetivos</strong>, e inseridas dentro de uma governança bem estruturada.</p>
<p>A partir do precedente do STJ e da própria previsão legal do Código Civil, as sociedades — especialmente aquelas voltadas à prestação de serviços — <strong>podem e devem explorar com responsabilidade a liberdade contratual</strong>, ajustando o modelo de remuneração à sua realidade operacional.</p>
<p>Com base nesse entendimento, recomenda-se às sociedades que desejem adotar essa modelagem observar os seguintes cuidados:</p>
<p><strong>• formalização no contrato social:</strong> a cláusula que prevê a distribuição de lucros com base em critérios diferentes da proporção de quotas<strong> deve constar expressamente do contrato social</strong>, com redação clara e objetiva. A ausência dessa formalização pode tornar a prática societária inválida ou passível de questionamento;</p>
<p><strong>• critérios objetivos e auditáveis:</strong> é fundamental que o critério alternativo — como dias trabalhados, metas atingidas ou desempenho individual — seja <strong>mensurável e verificável</strong> para evitar subjetividades e proteger a sociedade de litígios entre sócios (p. ex.: manter registros de projetos, relatórios mensais de atividades ou indicadores de performance);</p>
<p><strong>• participação mínima de todos os sócios:</strong> ainda que um sócio não atue diretamente no dia a dia da sociedade, <strong>ele não pode ser completamente excluído da distribuição de lucros</strong>, sob pena de invalidade da cláusula (art. 1.008 do CC). A solução pode ser prever uma participação mínima, com o excedente atrelado ao critério alternativo;</p>
<p><strong>• complementação por acordo de sócios:</strong> embora o contrato social tenha força oponível a terceiros, o <strong>acordo de sócios</strong> é uma ferramenta estratégica para detalhar regras internas de apuração, periodicidade de revisão dos critérios, regras de transição e solução de conflitos;</p>
<p><strong>• acompanhamento contábil e tributário:</strong> a distribuição de lucros, mesmo quando feita com base em critérios diferenciados, <strong>deve seguir as normas contábeis e fiscais</strong>, respeitando o lucro apurado e registrado nos livros da sociedade. A assessoria contábil deve estar alinhada à modelagem jurídica adotada. <strong>E este é um ponto que merece especial atenção.</strong> Não são raros os casos em que sociedades realizam distribuições desproporcionais de lucros registradas contabilmente, e <strong>sem qualquer instrumento comprobatório da deliberação dos sócios</strong>, o que pode resultar em autuações fiscais e insegurança jurídica.</p>
<p>A recente decisão do STJ no <strong>REsp 2.053.655-SP</strong> consolida uma visão moderna e realista da dinâmica das sociedades limitadas, sobretudo daquelas pautadas na colaboração intelectual e na atuação direta dos sócios. Ao validar a distribuição de lucros com base em critérios como os dias efetivamente trabalhados, o STJ reconhece a legitimidade de estruturas mais <strong>flexíveis, meritocráticas e aderentes à realidade empresarial</strong>, desde que devidamente regulamentadas e documentadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025.</p>
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		<title>Marco Legal das Garantias: transformações na emissão de debêntures e sua repercussão na LSA</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/marco-legal-das-garantias-transformacoes-na-emissao-de-debentures-e-sua-repercussao-na-lsa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 02:12:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Debêntures]]></category>
		<category><![CDATA[emissão de debêntures]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das Sociedades por Ações]]></category>
		<category><![CDATA[LSA]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (PL 4188/21) visa modernizar e flexibilizar as regras para o uso de garantias nas operações de crédito, com o objetivo de reduzir os custos, aumentar a concorrência e estimular o crescimento econômico. Uma das áreas afetadas pelo referido projeto de lei é a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras. As [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (PL 4188/21) visa modernizar e flexibilizar as regras para o uso de garantias nas operações de crédito, com o objetivo de reduzir os custos, aumentar a concorrência e estimular o crescimento econômico. Uma das áreas afetadas pelo referido projeto de lei é a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras.</p>
<p>As debêntures são títulos de crédito emitidos pelas companhias para captar recursos no mercado, mediante o pagamento de juros e outras condições previamente estabelecidas. As debêntures podem ser conversíveis ou não em ações da companhia emissora, e podem ter ou não garantias reais ou flutuantes dos bens da companhia ou de terceiros.</p>
<p>As alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias na <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei das Sociedades por Ações – Lei nº 6.404/76 (“LSA”)</a> desempenham um papel crucial neste contexto. Destacam-se entre as principais mudanças a ampliação da competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, a eliminação da exigência de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio, diferenciação nas formas de arquivamento e publicação do ato societário, bem como a delegação de competência à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e ao Poder Executivo federal para regulamentar o registro e divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures. Adicionalmente, o Marco Legal das Garantias inclui a possibilidade de desmembramento do valor nominal das debêntures, dos juros e demais direitos, e autoriza a CVM a reduzir o quórum necessário para aprovar modificações nas condições das debêntures.</p>
<p>Essas mudanças visam promover maior flexibilidade, redução de burocracias e custos para as companhias e investidores, conforme detalhado abaixo:</p>
<p>(a) <strong>Prioridade de Debêntures (Art. 58, § 3º, da LSA):</strong> Pela regra atual, a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão no registro competente. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, a prioridade se estabelecerá pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão. Esse critério é mais ágil e simples, pois dispensa a inscrição da escritura;</p>
<p>(b)<strong> Competência para Deliberar sobre Emissão (Art. 59, da LSA):</strong> Pela regra atual, essa competência é da assembleia geral dos acionistas. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essa competência será do Conselho de Administração ou da Diretoria da companhia. Essa mudança traz mais flexibilidade e autonomia para as companhias emitirem debêntures, sem depender da convocação e realização de uma assembleia geral;</p>
<p>(c) <strong>Características das Debêntures na Escritura (Art. 59, da LSA):</strong> Entre as atuais características das debêntures, estão: o valor nominal e o número de debêntures emitidas; a forma, o prazo e as condições de amortização, resgate ou vencimento; a taxa de juros, a periodicidade e as condições de pagamento dos juros; a conversibilidade ou não em ações da companhia emissora; a existência ou não de garantias reais ou flutuantes dos bens da companhia ou de terceiros. Ou seja, não há previsão para a subdivisão do valor nominal, dos juros e dos direitos conferidos pelas debêntures. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, será possível subdividir esses elementos. Essa opção traz mais liquidez e flexibilidade para as debêntures;</p>
<p>(d) <strong>Requisitos de Inscrição e Arquivamento (Art. 62, da LSA):</strong> Pela regra atual, há exigência de que escritura de emissão e eventuais aditamentos sejam objeto de registro em órgão competente e que se mantenha um livro especial para esse fim. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essas exigências serão eliminadas. A escritura não será obrigatória, mas apenas um contrato entre a companhia emissora e os investidores. Além disso, haverá diferenciação nas regras para companhias abertas e fechadas quanto ao arquivamento e publicação do ato societário. Essas mudanças visam reduzir os custos e as burocracias envolvidos na emissão de debêntures;</p>
<p>(e) <strong>Certificado das Debêntures &#8211; Data de Publicação da Ata (Art. 64, III, da LSA):</strong> Pela regra atual, essa data é a da publicação da ata da assembleia geral que deliberou sobre a emissão. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essa data será a da publicação da ata de deliberação na forma do artigo 59, ou seja, do conselho de administração ou da diretoria. Essa alteração se adequa ao novo critério de competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações;</p>
<p>(f)<strong> Cômputo de Votos nas Assembleias (Art. 71, da LSA):</strong> Pela regra atual, o voto é proporcional ao número de debêntures que cada debenturista possui. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, o voto será proporcional à parcela dos direitos das debêntures que cada debenturista possuir, considerando a hipótese de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos direitos conferidos pelas debêntures. Essa mudança permite uma participação mais justa e equilibrada dos debenturistas nas assembleias;</p>
<p>(g) <strong>Quórum para aprovar modificações nas debêntures em Companhias Abertas (Art. 71, da LSA):</strong> Pela regra atual, o quórum para aprovar modificações nas condições das debêntures não pode ser inferior à metade das debêntures em circulação. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, será permitido que a CVM autorize a redução desse quórum, na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado. Caso isso ocorra, a CVM deverá mencionar a redução nos avisos de convocação da assembleia dos debenturistas. Essa possibilidade visa facilitar a realização das assembleias e a aprovação de modificações nas condições das debêntures;</p>
<p>(h) <strong>Requisitos de Registro de Emissão de Debêntures no Exterior (Art. 73, § 3º, da LSA):</strong> A oitava e última alteração se refere aos requisitos de registro de emissão de debêntures no exterior. Pela regra atual, há exigência de inscrição no registro de imóveis, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticados de acordo com a lei aplicável, legalizados pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, esses requisitos serão simplificados, bastando a divulgação no site da companhia com tradução simples. Essa mudança visa reduzir os custos e as burocracias para emissão de debêntures no exterior.</p>
<p>Em suma, essas são as principais alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias na LSA, que afetam a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras. Essas alterações visam promover maior flexibilidade, redução de burocracias e custos para as companhias e investidores que atuam no mercado de crédito. O Marco Legal das Garantias, agora aguardando a sanção presidencial após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.</p>
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		<title>Publicações em jornais físicos e práticas ESG</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/07/17/publicacoes-em-jornais-fisicos-e-praticas-esg/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jul 2023 18:13:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[avanço tecnológico]]></category>
		<category><![CDATA[Environmental]]></category>
		<category><![CDATA[exigência legal]]></category>
		<category><![CDATA[impacto ambiental negativo]]></category>
		<category><![CDATA[práticas ESG]]></category>
		<category><![CDATA[publicações em jornais físicos]]></category>
		<category><![CDATA[publicações societárias]]></category>
		<category><![CDATA[Social and Governance]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade anônima]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicações societárias são documentos ou informações divulgados por empresas com o objetivo de comunicar assuntos relevantes aos seus acionistas, investidores e ao público em geral. Essas publicações têm como objetivo fornecer prestação de contas e transparência, permitindo o acesso a informações importantes sobre a saúde financeira, operações, estratégias e outros aspectos relevantes do negócio, e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicações societárias são documentos ou informações divulgados por empresas com o objetivo de comunicar assuntos relevantes aos seus acionistas, investidores e ao público em geral. Essas publicações têm como objetivo fornecer prestação de contas e transparência, permitindo o acesso a informações importantes sobre a saúde financeira, operações, estratégias e outros aspectos relevantes do negócio, e estão embasadas na legislação vigente.</p>
<p>No entanto, apesar dos avanços tecnológicos e da disponibilidade de meios digitais para a divulgação, algumas publicações societárias ainda são obrigatoriamente realizadas em jornais físicos. Essa exigência acarreta em óbvio impacto ambiental negativo, uma vez que consome recursos naturais, papel, tinta e energia, além de gerar resíduos. Além disso, essa prática contribui para o desmatamento, a poluição do ar e da água, a emissão de gases de efeito estufa e a perda de biodiversidade.</p>
<p>De acordo com um estudo da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), em 2018 foram geradas 2,4 milhões de toneladas de resíduos de papel e papelão no Brasil, e apenas 66% foi destinado à reciclagem. A necessidade de manter as publicações societárias em jornais físicos, mesmo em 2023, com os avanços tecnológicos e a existência de meios digitais para sua divulgação, é um ponto que merece crítica e reflexão.</p>
<p>A legislação brasileira atual impõe essa obrigatoriedade, conforme exposto a seguir. Por isso, é crucial que sejam realizados esforços para revisar essa exigência legal, que prejudica o meio ambiente e contribui para a degradação dos recursos naturais.</p>
<p>Algumas alternativas têm sido propostas para reduzir o impacto das publicações societárias em jornais físicos, como o uso de papel reciclado, diminuição do tamanho das publicações ou substituição dos jornais físicos por meios eletrônicos. A ideia é que a tecnologia seja aproveitada em benefício das empresas e da sociedade.</p>
<p>Essa abordagem está relacionada ao conceito de ESG [1] (Environmental, Social and Governance), que se refere às práticas ambientais, sociais e de governança corporativa que as empresas adotam para se tornarem mais responsáveis e sustentáveis. É um conceito cada vez mais valorizado pelos investidores e pela sociedade, buscando empresas comprometidas com o desenvolvimento sustentável.</p>
<p>No entanto, devido à obrigatoriedade das publicações societárias em jornais físicos imposta pela legislação brasileira, as empresas enfrentam um dilema quando desejam cumprir com os princípios ESG.</p>
<p>As regras, o formato e o local de divulgação das publicações societárias variam de acordo com o tipo societário. No caso das Sociedades Anônimas, regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.” &#8211; Lei nº 6.404/1976), há a obrigação de divulgar diversos atos societários, e a legislação estabelece a forma como essas publicações devem ser realizadas. Alguns exemplos de atos que devem ser publicados são:</p>
<p>(a) Ato Constitutivo: a criação da companhia em si deve ser publicada, conforme estabelecido no artigo 94 da Lei das S.A., que determina que nenhuma empresa pode funcionar sem que seus atos constitutivos sejam arquivados e publicados;</p>
<p>(b) Assembleia Geral Ordinária (“AGO”): De acordo com o artigo 133 da Lei das S.A., é necessário publicar anúncios informando aos acionistas que os documentos necessários para a AGO estão disponíveis na sede da sociedade. Esses anúncios devem ser publicados três vezes, a menos que haja acordo unânime dos acionistas para dispensá-los ou se os documentos forem publicados com um mês de antecedência à data marcada para a AGO;</p>
<p>(c) Atas de assembleias: Após a realização da assembleia, a ata da AGO deve ser publicada, conforme o artigo 134, §5º da Lei das S.A. Além disso, em casos de Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) que envolvam assuntos específicos, como decisões sobre o direito de saída da sociedade, emissão de debêntures, mudanças estatutárias, saída de administrador, diminuição do capital social com devolução aos acionistas ou aprovação de operações de incorporação, cisão ou fusão, as atas correspondentes também devem ser publicadas (artigos 227 a 233 da Lei das S.A.); entre outros.</p>
<p>A princípio, as Sociedades Anônimas devem observar as disposições do artigo 289 da Lei das S.A., que estabelece a necessidade de publicação em jornal de grande circulação editado na localidade onde está situada a sua sede. Essa publicação deve ser feita de forma resumida e impressa, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.</p>
<p>Existem exceções à regra do formato da publicação para as Sociedades Anônimas. Uma delas é aplicável a sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, que podem publicar seus atos societários de forma digital na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) sem cobrança de taxas, conforme a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-12.071-de-7-de-outubro-de-2021-351918237" target="_blank" rel="noopener">Portaria nº 12.071/2021 do Ministério da Economia</a>, que regulamenta a divulgação eletrônica das companhias prevista no artigo 294, III, da Lei das S.A. [2], com base no artigo da 16 da <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527" target="_blank" rel="noopener">Lei Complementar nº 182/2021</a> (Marco Legal das Startups), <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/03/07/portaria-simplifica-regras-de-publicacoes-das-companhias-fechadas/" target="_blank" rel="noopener">já abordado nesse artigo</a>. O SPED permite a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.</p>
<p>Outra exceção se aplica para as sociedades anônimas de capital aberto de menor porte, ou seja, aquelas que possuem receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Para essas companhias, já é possível realizar suas publicações obrigatórias por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, sem necessidade de taxas ou custos adicionais. Essa possibilidade foi autorizada pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 166, de 1 de setembro de 2022.</p>
<p>Além disso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também está atenta a essa questão e vem discutindo maneiras de modernizar as obrigações de divulgação de informações pelas companhias abertas, incluindo a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de comunicação. A CVM também editou o <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare039.html" target="_blank" rel="noopener">Parecer de Orientação nº 39, de 20 de dezembro de 2021</a>, explicitando os procedimentos a serem observados por companhias quanto ao teor resumido das publicações financeiras, notas explicativas, relatório dos auditores independentes, parecer do conselho fiscal (caso instalado), entre outros documentos.</p>
<p>Apesar das mudanças e flexibilizações introduzidas na Lei das Sociedades Anônimas para as publicações societárias, como a dispensa de publicação em órgão oficial do Estado ou da União e a possibilidade de utilização do SPED para Sociedades Anônimas de determinado porte, as Sociedades Limitadas, que são regidas pelo Código Civil, não foram contempladas com benefícios semelhantes. Não há menção à possibilidade de realizar publicações eletrônicas para essas sociedades, o que limita a modernização das práticas de divulgação.</p>
<p>É importante ressaltar que o Código Civil não trata especificamente das publicações de demonstrações financeiras, o que indica que as Sociedades Limitadas não têm obrigação legal de publicá-las. No entanto, em relação aos demais atos societários que exigem publicação, como a ata que delibera a redução de capital social, a publicação em diário oficial e jornal de grande circulação do local da sede continua sendo obrigatória e em formato impresso.</p>
<p>Essa diferença de tratamento destaca a necessidade de uma revisão mais ampla da legislação relacionada às sociedades empresariais, buscando maior alinhamento com os avanços tecnológicos e práticas modernas de divulgação de informações, e merece um questionamento em relação à sustentabilidade e eficácia nos dias de hoje, em especial considerando os aspectos econômicos, ambientais e sociais envolvidos:</p>
<p>• <strong>Aspecto econômico</strong>: a publicação de atos societários em jornais físicos gera custos para as empresas, que podem ser elevados dependendo da quantidade e da complexidade dos documentos. Esses custos podem ser considerados desnecessários ou excessivos, especialmente se comparados com as alternativas digitais de divulgação, que são mais baratas, rápidas e eficientes. Além disso, a publicação em jornais físicos pode não atingir o público-alvo das informações, que pode preferir acessar os dados por meio de plataformas online ou aplicativos. Portanto, do ponto de vista econômico, a publicação em jornais físicos pode ser vista como uma prática ineficiente e onerosa para as empresas;</p>
<p><strong>• Aspecto ambiental</strong>: a publicação de atos societários em jornais físicos implica no consumo de papel e tinta, que geram impactos ambientais na sua produção e distribuição, principalmente se houver o descarte inadequado, poluindo o meio ambiente. Assim, a publicação em jornais físicos pode ser vista como uma forma insustentável e prejudicial ao meio ambiente. Com o avanço da tecnologia e a popularização da internet, a publicação em jornais físicos é uma forma ineficiente e obsoleta de divulgar informações. As plataformas digitais se tornaram uma opção mais acessível, econômica e ecologicamente sustentável para a publicação de informações financeiras, além de permitir a sua disseminação para um público muito maior;</p>
<p>• <strong>Aspecto ético</strong>: a publicação de atos societários visa garantir o princípio da publicidade dos atos societários, que é um dos pilares da governança corporativa e faz parte do conceito de ESG. A princípio, a publicação em jornais físicos poderia ser vista como uma forma de cumprir com as obrigações legais e morais da empresa. No entanto, é preciso questionar se essa é a única forma ou a melhor forma de garantir esse valor, considerando as alternativas existentes e as mudanças sociais e tecnológicas que ocorrem atualmente.</p>
<p>Diante desses aspectos econômicos, ambientais e éticos, para que as empresas possam conciliar as obrigações legais com as práticas sustentáveis, é necessária uma mudança de cultura empresarial e na legislação. Essa mudança deve incluir: a conscientização sobre os impactos das suas ações sobre o meio ambiente e a sociedade; a disposição para adotar práticas mais responsáveis e comprometidas com a sustentabilidade; a modernização e a adequação das práticas de publicação, buscando um ambiente de negócios mais alinhado com as demandas atuais e o desenvolvimento sustentável; e o mais importante, a flexibilização das obrigações legais em jornais impressos.</p>
<p>As empresas comprometidas com o discurso ESG desempenham um papel fundamental na pressão por mudanças na legislação, visando à adequação e atualização das práticas de publicações societárias. Essas empresas, que já adotam o discurso ESG, poderiam usar sua influência e reputação para defender seus interesses e valores junto aos órgãos competentes e à sociedade. Essa pressão poderia contribuir para a modernização das práticas de divulgação dos atos societários, visando a redução de custos, impactos ambientais e aumento da transparência das informações.</p>
<p>Alguns exemplos de empresas que permanecem obrigadas a realizar publicações em jornais impressos, conforme legislação aplicável, e possuem discursos de sustentabilidade e práticas ESG, são:</p>
<p>(a) Eletrobras &#8211; a empresa tem adotado diversas medidas para promover a sustentabilidade e a transição para uma matriz energética mais limpa, como a construção de usinas eólicas e solares;</p>
<p>(b) Braskem &#8211; a empresa é uma das maiores produtoras de resinas termoplásticas do mundo e tem adotado diversas medidas para minimizar seus impactos ambientais, como a adoção de tecnologias mais limpas e a reciclagem de resíduos;</p>
<p>(c) Natura &#8211; a empresa de cosméticos é conhecida por seu compromisso com a sustentabilidade, tendo adotado diversas medidas para minimizar seus impactos ambientais e sociais ao longo de toda a cadeia produtiva;</p>
<p>(d) Cemig &#8211; a empresa de energia elétrica tem adotado diversas medidas para promover a sustentabilidade e a transição para uma matriz energética mais limpa, como o investimento em fontes de energia renovável e a adoção de práticas mais sustentáveis em suas operações.</p>
<p>Essas empresas, aqui citadas nominalmente como simples exemplos que são – e tantas outras que também são adeptas das práticas ESG – podem desempenhar um papel importante ao demonstrar o impacto positivo das práticas sustentáveis nos resultados financeiros e no engajamento dos stakeholders. Ao compartilhar suas experiências e promover a conscientização, elas podem influenciar a discussão sobre a modernização das práticas de divulgação de seus atos societários e a adoção de soluções mais alinhadas com os princípios ESG, bem como pressionar por mudanças na legislação, defendendo seus interesses e valores, e contribuindo para um ambiente de negócios mais sustentável e eficiente.</p>
<p>É importante destacar que a atualização da legislação não deve comprometer a segurança e a proteção dos direitos dos sócios, acionistas e demais partes interessadas. É necessário estabelecer mecanismos que garantam a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações divulgadas eletronicamente, de forma a assegurar a confiabilidade do sistema, na mesma medida que o aspecto ambiental fique resguardado.</p>
<p>O desafio das publicações societárias no contexto do ESG evidencia a necessidade de revisão da legislação brasileira. É fundamental que as empresas possam cumprir suas obrigações legais de forma compatível com as práticas sustentáveis e eficientes, permitindo o acesso amplo e democrático às informações societárias. A modernização das práticas de publicação, por meio de alternativas eletrônicas, pode contribuir para alcançar esse equilíbrio entre transparência e sustentabilidade corporativa, promovendo um ambiente mais adequado às demandas atuais das empresas e da sociedade.</p>
<p>Não faz nenhum sentido continuarmos a gastar rios de tinta e toneladas de papel para publicar informações que com maior eficiência deveriam estar acessíveis <em>on line</em>, inclusive para consulta a qualquer tempo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A sigla é definida da seguinte forma: (a) a dimensão ambiental (Environmental) trata dos impactos da empresa no meio ambiente, suas políticas e práticas de sustentabilidade e gestão de recursos naturais; (b) a dimensão social (Social) abrange os aspectos relacionados ao impacto da empresa na sociedade, incluindo a relação com seus funcionários, clientes e comunidade, bem como suas práticas de diversidade e inclusão; e, (c) a dimensão de governança (Governance) se refere às práticas de governança corporativa da empresa, incluindo a estrutura de governança, a transparência, a ética e a prestação de contas.</p>
<p>[2] Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: III – realizar as publicações ordenadas por essa Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Desburocratizando e modernizando as sociedades empresárias: uma análise da IN DREI 88/2022</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/12/desburocratizando-e-modernizando-as-sociedades-empresarias-uma-analise-da-in-drei-88-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 14:22:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[acordo de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[certidões]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição ao capital social]]></category>
		<category><![CDATA[de 23 de dezembro de 2022]]></category>
		<category><![CDATA[desburocratização]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[IN DREI 88/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Normativa DREI/ME nº 88]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
		<category><![CDATA[modernização]]></category>
		<category><![CDATA[pró-labore]]></category>
		<category><![CDATA[retirada de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade empresária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), entrou em vigor no dia 10 de abril de 2023 e trouxe algumas alterações em relação às regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas. As principais alterações dizem respeito à retirada e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), entrou em vigor no dia 10 de abril de 2023 e trouxe algumas alterações em relação às regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas. As principais alterações dizem respeito à retirada e forma de contribuição dos sócios e acordos societários.</p>
<p>A seguir, são apresentadas as principais inovações trazidas pela nova regulamentação:</p>

<table id="tablepress-5" class="tablepress tablepress-id-5">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Matéria </th><th class="column-2">Regra Anterior </th><th class="column-3">A partir da IN DREI 88</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Forma de contribuição dos sócios </td><td class="column-2">Era proibida a contribuição do sócio mediante prestação de serviços</td><td class="column-3">Agora é permitida a contribuição do sócio mediante prestação de serviços, mesmo por sócio não administrador, de forma onerosa ou gratuita, em benefício da sociedade.<br />
Importante destacar que existe certa contradição desta disposição com o §2º do art. 1.055 do Código Civil que proíbe a contribuição de sócio ao capital social mediante prestação de serviços, permitindo apenas a sua contribuição em dinheiro, créditos ou bens<br />
</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Comunicação de retirada do sócio</td><td class="column-2">O arquivamento da notificação de retirada – e, consequentemente, a  sua eficácia - só era possível após o decurso do prazo de 60 dias, contado da notificação do último sócio.</td><td class="column-3">Continua sendo necessária a observância do prazo mínimo de 60 dias para que a retirada possa se tornar eficaz, mas agora é possível ao sócio retirante requerer o imediato arquivamento da notificação, desde que comprove que a mesma foi entregue aos demais sócios, de forma a dar conhecimento a terceiros. O marco temporal para início da contagem do prazo de 60 dias será a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação.<br />
Arquivada a notificação de retirada, a Junta Comercial imediatamente efetuará anotação, consignando a data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio.<br />
 </td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Vedação de retirada imotivada do sócio</td><td class="column-2">Não havia previsão clara que autorizasse a estipulação de que os sócios não poderiam exercer o direito de retirada imotivada</td><td class="column-3">Agora é lícita a previsão, no contrato social, de que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Direito de retirada do sócio dissidente</td><td class="column-2">Não havia previsão clara sobre a possibilidade de retirada do sócio dissidente em caso de modificação do contrato social, fusão, incorporação ou cisão da sociedade</td><td class="column-3">É garantido ao sócio dissidente o direito de retirada da sociedade em até 30 dias após a reunião ou assembleia, independentemente de ser, a sociedade, por prazo determinado ou indeterminado</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Eficácia da renúncia de administrador perante terceiros</td><td class="column-2">A renúncia de administrador só produzia efeitos após seu arquivamento na Junta Comercial</td><td class="column-3">A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após o arquivamento da carta de renúncia. A comunicação escrita poderá ser recebida por qualquer pessoa (exceto o próprio renunciante), no endereço da sede</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Eficácia do acordo de sócios perante terceiros</td><td class="column-2">Antes, para que o acordo de sócios produzisse efeitos perante terceiros, era necessário o seu arquivamento na Junta Comercial</td><td class="column-3">Simplificou o processo de validação do acordo entre os sócios perante terceiros: não é necessário o arquivamento da íntegra do acordo de sócios. É suficiente o arquivamento de um ato que dê ciência sobre sua existência, indicando preferencialmente o nome das partes signatárias, a data de sua celebração e seu prazo, o que pode ser feito por mero arquivamento do extrato do acordo de sócios ou por inclusão de cláusula no contrato social</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>A norma também possui outras disposições relevantes, como: (a) deixar claro que o DREI não tem competência para resolver controvérsias relacionadas a nomes empresariais, identidade de atividades econômicas e concorrência desleal; (b) permitir que as Juntas Comerciais ofereçam serviços de monitoramento em tempo real dos novos arquivamentos de atos relacionados a pessoas físicas ou jurídicas (push); e, (c) estabelecer dois tipos de certidões: a Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) &#8211; que contém informações detalhadas sobre os sócios e administradores, incluindo o capital social e participação societária -, e a Certidão Específica de Ônus, que indica a existência de ônus sobre as quotas ou ações, sobre os sócios ou sobre a sociedade empresária.</p>
<p>É importante ressaltar que essas mudanças trazidas pela IN DREI 88 têm como objetivo desburocratizar e modernizar o processo de constituição e funcionamento de sociedades limitadas, tornando o ambiente de negócios mais favorável e competitivo. No entanto, é necessário ficar atento a possíveis conflitos com outras normas jurídicas e aguardar por novas regulamentações que possam vir a ser publicadas a respeito desses temas.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar demonstrações financeiras, diz STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/sociedades-limitadas-de-grande-porte-nao-precisam-publicar-demonstracoes-financeiras-diz-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 20:04:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[digitalização das obrigações fiscais e contábeis das empresas]]></category>
		<category><![CDATA[dispensa da publicação de demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.638/2007]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 6.404/76]]></category>
		<category><![CDATA[publicação de demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades limitadas de grande porte]]></category>
		<category><![CDATA[soluções tecnológicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não precisam mais publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação antes de arquivá-las na Junta Comercial. Essa decisão foi baseada na interpretação do artigo 3º, &#8220;caput&#8221;, da Lei 11.638 de 28 de dezembro [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não precisam mais publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação antes de arquivá-las na Junta Comercial. Essa decisão foi baseada na interpretação do artigo 3º, &#8220;caput&#8221;, da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007 (“Lei 11.638/2007”), que estabelece a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, sem, contudo, fazer menção expressa à publicação dessas informações.</p>
<p>A Lei 11.638/2007 introduziu mudanças significativas na Lei 6.404/76, e definiu como sociedades de grande porte aquelas com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões no exercício social anterior. A Lei 6.404/76 passou a ser aplicável a essas sociedades em relação à elaboração de demonstrações financeiras, escrituração contábil e auditoria independente realizada por auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários, mesmo que não fossem sociedades por ações.</p>
<p>De acordo com a sua redação, a Lei 11.638/2007 estabelece a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, sem, contudo, fazer menção expressa à publicação dessas informações. Com base na decisão do STJ, a omissão do legislador foi intencional e tem o objetivo de excluir a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas empresas de grande porte. Entretanto, em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, por falta de disposição legal específica, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros, decidiu o STJ.</p>
<p>A supressão da palavra &#8220;publicação&#8221; do projeto de lei que resultou na Lei Federal nº 11.638/2007 indica que o legislador pretendia retirar essa obrigação. A decisão foi tomada em um recurso especial movido por companhia brasileira do setor de bebidas e uma empresa de franquias, contra o Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro.</p>
<p>As sociedades empresárias limitadas continuam obrigadas por lei a manter e elaborar suas demonstrações financeiras anuais, que incluem o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração dos fluxos de caixa, conforme a Lei Federal nº 11.638/2007. Essas demonstrações financeiras são importantes para que os investidores, credores e outras partes interessadas possam avaliar a saúde financeira da empresa.</p>
<p>É importante destacar que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 25 de novembro de 2022, um ofício circular (SEI nº 4742/2022/ME) com orientação para todas as Juntas Comerciais. O documento esclarece que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte é apenas facultativa, seguindo o entendimento já adotado anteriormente. Essa medida visa garantir a transparência e a clareza.</p>
<p>Além disso, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) já tinha se manifestado no mesmo sentido da decisão do STJ, ao não exigir mais a publicação das demonstrações financeiras das sociedades empresárias limitadas de grande porte. A Deliberação JUCESP nº 02/2022, publicada em 09 de setembro de 2022, suspendeu a Deliberação JUCESP n° 01/2022 que tratava da publicação do balanço e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, das sociedades limitadas e cooperativas de grande porte. Essa deliberação tinha por objetivo desonerar e simplificar o ambiente de negócios, baseado em princípios da Lei da Liberdade Econômica.</p>
<p>Com a suspensão da Deliberação n° 01/2022, as sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas da publicação de suas demonstrações financeiras. De acordo com a JUCESP, a medida também está alinhada com a tendência global de simplificação e digitalização das obrigações fiscais e contábeis das empresas. Com a adoção de soluções tecnológicas para o envio e o arquivamento das demonstrações financeiras, as empresas podem reduzir significativamente os custos e o tempo envolvidos no cumprimento dessas obrigações, permitindo que possam focar em suas atividades principais (como pesquisa e desenvolvimento, inovação, expansão de mercado e geração de empregos) e gerar mais valor para seus sócios e stakeholders.</p>
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		<title>Lei 14.451/2022: mudança nos quóruns de deliberação da sociedade limitada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/09/27/lei-14-451-2022-mudanca-nos-quoruns-de-deliberacao-da-sociedade-limitada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Sep 2022 17:51:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 323]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 14.451/2022]]></category>
		<category><![CDATA[quóruns de deliberação da sociedade limitada]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade limitada]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A partir de 22 de outubro de 2022, com base na Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, os quóruns das deliberações de sócios de sociedade limitada terão relevantes alterações, dentre elas: O controle societário de limitadas, portanto, passará ser similar ao de uma sociedade anônima, prevalecendo o voto da maioria absoluta para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A partir de 22 de outubro de 2022, com base na Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, os quóruns das deliberações de sócios de sociedade limitada terão relevantes alterações, dentre elas:</p>

<table id="tablepress-1" class="tablepress tablepress-id-1">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Matéria da deliberação</th><th class="column-2">Quórum mínimo atual</th><th class="column-3">Como será o quórum, com base na Lei 14.451/22</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">a nomeação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado</td><td class="column-2">unanimidade dos sócios</td><td class="column-3">dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">a nomeação de administrador não sócio, com o capital social integralizado</td><td class="column-2">2/3 dos sócios</td><td class="column-3">dependerá da aprovação de titulares de quotas representativas de mais da metade do capital social</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">alteração do contrato social</td><td class="column-2">3/4 do capital social</td><td class="column-3">dependerá da aprovação de titulares de quotas representativas de mais da metade do capital social</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação</td><td class="column-2">3/4 do capital social</td><td class="column-3">dependerá da aprovação de mais da metade do capital social</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>O controle societário de limitadas, portanto, passará ser similar ao de uma sociedade anônima, prevalecendo o voto da maioria absoluta para praticamente todas as matérias relevantes.</p>
<p>Sobre a cláusula que versa sobre as deliberações nos contratos sociais, convém dizer que os sócios poderão convencionar que determinado quórum seja mais restrito ou maior do que aquele previsto na legislação. No silêncio, valerá o disposto em lei.</p>
<p>As disposições a respeito de sociedades limitadas constam no Código Civil e as alterações aqui destacadas foram modificadas pela Lei Federal nº 14.451, de 21 de setembro de 2022.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>COAF consolida as normas de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis a empresas de factorings</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/09/20/coaf-consolida-as-normas-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-aplicaveis-a-empresas-de-factoring/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Sep 2022 11:44:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 322]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[COAF]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção à lavagem de dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução 41/2022]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Resolução 41/2022 de 8 de agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aperfeiçoou e consolidou as normas aplicadas a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) sobre os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), então previstas nas: (i) Resolução COAF 21/2012; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Resolução 41/2022 de 8 de agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aperfeiçoou e consolidou as normas aplicadas a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) sobre os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), então previstas nas: (i) Resolução COAF 21/2012; e, (ii) Resolução COAF 36/2021, em harmonia com a Lei Anticorrupção (nº 12.846/13) e a Lei de Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).</p>
<p>A norma consolidada reafirma a necessidade de cumprimento dos deveres PLD/FTP pelas empresas de factoring, que devem documentar e manter constantemente atualizada e aprovada sua política. Dentre os pontos da PLD/FTP, são vitais:</p>
<p><strong>• implementação de políticas PLD/FTP</strong>, para que direcione como dever ser feita a identificação e qualificação de clientes e demais envolvidos, inclusive beneficiário(s) final(is) e colaboradores, bem como a obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;</p>
<p><strong>• governança corporativa</strong>, com a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do COAF, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista na lei de Lavagem de Dinheiro;</p>
<p><strong>•</strong> definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa &#8211; LD/FTP;</p>
<p><strong>• avaliação interna de risco</strong>, de modo compatível com o porte e volume de operações da respectiva empresa;</p>
<p><strong>• “Know your customer – KYC”</strong>, incluindo classificação de risco, visando a conhecer clientes, com a devida identificação de pessoas expostas politicamente envolvidas nas operações;</p>
<p><strong>• promoção de cultura organizacional</strong> de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores;</p>
<p><strong>•</strong> seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação, bem como o <strong>“Know your employee – KYE”</strong>, parceiros e terceirizados (por meio do <strong>“Know Your Partner – KYP</strong>”);</p>
<p><strong>•</strong> identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de seus comitês de sanções, à luz da Lei nº 13.810/2019;</p>
<p><strong>• registro de operações</strong>;</p>
<p><strong>•</strong> monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; observada as hipóteses de <strong>comunicações ao COAF</strong> e forma de encaminhamento; e,</p>
<p><strong>•</strong> guarda e manutenção de registros e documentos.</p>
<p>A Resolução 41/2022 do COAF entrou em vigor em 1 de setembro de 2022 e reforça que as empresas de factoring devem reestruturar sua PLD/FTP, sempre observando o porte e volume de operações e os riscos correspondentes, tal qual a contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP.</p>
<p>A equipe do <strong>Teixeira Fortes</strong> está à disposição para dirimir dúvidas sobre o tema e revisitar o conteúdo da política, com base na resolução consolidada.<br />
A norma ora comentada não se aplica a companhias securitizadoras de créditos ou a fundo de investimento em direitos creditórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Portaria simplifica regras de publicações das Companhias Fechadas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/03/07/portaria-simplifica-regras-de-publicacoes-das-companhias-fechadas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Mar 2022 12:15:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 312]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 13 de outubro de 2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 12.071, que desburocratizou as regras de publicação e divulgação de atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, no mesmo sentido das recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) promovidas pelo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 13 de outubro de 2021, o Ministério da Economia publicou a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-12.071-de-7-de-outubro-de-2021-351918237" target="_blank" rel="noopener">Portaria ME nº 12.07</a>1, que desburocratizou as regras de publicação e divulgação de atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, no mesmo sentido das recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 6.404/1976</a>) promovidas pelo Marco Legal das Startups, instituído pela <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527" target="_blank" rel="noopener">Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021</a>).</p>
<p>A Portaria 12.071/2021 dispôs o seguinte (destaques nossos):</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, s<strong>erão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital &#8211; SPED</strong>, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.</em></p>
<p><em>§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.</em><br />
<em>§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, <strong>em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.</strong></em></p>
<p><em>§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.</em></p>
<p><em>§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.</em><br />
<em>Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007”</em></p></blockquote>
<p>Conforme já abordado no artigo <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/07/20/startups-mudancas-na-lei-das-sociedades-anonimas/" target="_blank" rel="noopener"><em>“Startups: mudanças na Lei das Sociedades Anônimas”</em></a>, a redação do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas foi alterada para permitir a realização de publicações – por companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões – apenas de forma eletrônica. Ainda estava pendente, porém, a regulamentação dessa modalidade de publicação, lacuna que foi suprida pela referida Portaria 12.071/2021 que, em linhas gerais, estabeleceu o seguinte:</p>
<p>(a) as publicações dessas companhias poderão ser feitas na Central de Balanços do SPED;</p>
<p>(b) o acesso ao SPED será feito por meio do sítio eletrônico <a href="https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracoes/0/0/120/1" target="_blank" rel="noopener">Central de Balanços (www.gov.br)</a>; feita a publicação, os documentos serão acessíveis por consulta pública;</p>
<p>(c) a publicação e a divulgação serão realizadas com assinatura eletrônica qualificada (“a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”, como o e-CPF, no ambiente ICP-Brasil), nos termos da Lei nº 14.063/2020;</p>
<p>(d) o SPED emitirá documentos que comprovem a autenticidade, inalterabilidade e data de publicação dos atos de tais companhias;</p>
<p>(e) após, as Companhias deverão disponibilizar as publicações e as divulgações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas em seus respectivos sítios eletrônicos.</p>
<p>Portanto, o acesso ao SPED deverá ser realizado via portal e-CAC, com o uso de certificado digital (da empresa e/ou representante legal), e as publicações serão gratuitas, em conformidade com a exigência do § 5º do art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas, diferentemente daquelas realizadas em jornais locais e diário oficial. Para se ter uma ideia da economia, o custo de publicação de qualquer ata de companhia fechada ou de demonstrações financeiras é estimado em, no mínimo, cerca de R$ 10 mil.</p>
<p>Para que permita o arquivamento das publicações nas Juntas Comerciais, a Companhia deverá apresentar um recibo emitido pelo próprio SPED, que comprovará a efetiva publicação do documento que precisa ser arquivado na Junta Comercial, bem como o <em>QR Code</em> que remete ao endereço da demonstração e documentos, que podem ser facilmente identificados, consultados e eventualmente baixados.</p>
<p>Nesse sentido, se não houver impedimento expresso nos estatutos sociais das Companhias que as obrigue a realizar publicações em jornais e diários oficiais, a regulamentação aqui comentada promoverá bastante agilidade e reduzirá custos. Essa é, sem dúvida, notícia alvissareira.</p>
<p>Vale ressaltar que as publicações obrigatórias por companhias abertas ou fechadas com faturamento superior a R$ 78 milhões, estão dispensadas de serem realizadas no Diário Oficial, por força da nova redação do Art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas. Nesse sentido, é suficiente que estas Companhias realizem as publicações obrigatórias somente em jornal de grande circulação no local da sua sede, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar a certificação digital de autenticidade dos documentos mantidos na página própria.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LGPD : o que fazer para se adequar?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/08/16/lgpd-o-que-fazer-para-se-adequar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Elissa de Carvalho Awada]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Aug 2021 20:21:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 304]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A LGPD veio ao mundo jurídico como uma resposta à necessidade de controle da circulação de dados pessoais, tendo em vista, especialmente, a velocidade com que informações relacionadas às pessoas são difundidas em todos os meios, físicos e digitais – muitas vezes sem nenhum critério ou limite – num mundo globalizado. Antes de seu advento, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A LGPD veio ao mundo jurídico como uma resposta à necessidade de controle da circulação de dados pessoais, tendo em vista, especialmente, a velocidade com que informações relacionadas às pessoas são difundidas em todos os meios, físicos e digitais – muitas vezes sem nenhum critério ou limite – num mundo globalizado. Antes de seu advento, embora já existisse na Constituição Federal, como princípio, o direito à privacidade (art. 5º, X) e, também, algumas legislações esparsas que já impunham limitações às tentativas de violação do direito à privacidade – como a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) – não havia regras específicas que disciplinassem a forma de proteção de dados pessoais.</p>
<p>Foi a LGPD que trouxe o arcabouço legal específico para o que se passou a chamar “tratamento de dados pessoais”, que vem a ser, segundo os exatos termos da lei, <em>“toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”</em> de qualquer informação relacionada a uma pessoa natural (física).</p>
<p>Vale dizer: uma vez que uma empresa tenha recebido qualquer dado pessoal, independentemente de sua finalidade, estará automaticamente realizando tratamento de dados.</p>
<p>A LGPD, absolutamente, não veda o tratamento de dados pessoais. Ao contrário, o viabiliza, inclusive estabelecendo situações em que esse tratamento é necessário e, consequentemente, legítimo, independentemente da existência de consentimento do titular dos dados.</p>
<p>Então, o que exige a LGPD para o regular tratamento de dados? Basicamente, para que um tratamento de dados seja realizado de forma legítima, ele deve: (i) estar fundamentado em uma das bases legais; e, (ii) observar os princípios informativos da LGPD.</p>
<p>Base legal é o mesmo que <strong>autorização legal</strong>. É a hipótese em que o tratamento de dados é permitido. E os princípios são os <strong>limites</strong> impostos a essa autorização. Ou seja, ainda que um tratamento de dados seja realizado com fundamento em uma base legal, se violar algum dos princípios, ele não é legítimo.</p>
<p>As bases legais estabelecidas pelo artigo 7º da LGPD, no que interessam ao empresariado, são as seguintes (podendo, o tratamento de dados, ser fundamentado em uma ou mais delas):</p>
<p>(i) consentimento do titular dos dados;</p>
<p>(ii) cumprimento de obrigação legal ou regulatória;</p>
<p>(iii) execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato de que seja parte o titular dos dados;</p>
<p>(iv) exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;</p>
<p>(v) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;</p>
<p>(vi) tutela da saúde;</p>
<p>(vii) legítimo interesse;</p>
<p>(viii) proteção do crédito.</p>
<p>Por outro lado, os princípios informadores da LGPD, de acordo com o disposto no art. 6º, são:</p>
<p>(i) boa fé;</p>
<p>(ii) finalidade;</p>
<p>(iii) adequação;</p>
<p>(iv) necessidade;</p>
<p>(v) livre acesso;</p>
<p>(vi) qualidade dos dados;</p>
<p>(vii) transparência;</p>
<p>(viii) segurança;</p>
<p>(ix) prevenção;</p>
<p>(x) não discriminação;</p>
<p>(xi) responsabilização; e,</p>
<p>(xii) prestação de contas.</p>
<p>E quais seriam as medidas necessárias, em princípio, para uma empresa se adequar à LGPD, atendendo ao binômio “base legal e princípios”?</p>
<p>Antes de começar a elaborar documentos, desenvolver ferramentas de TI ou contratar profissionais, <strong>a empresa deve mapear o seu fluxo de dados pessoais</strong>. Que dados recebe, de onde recebe, o que arquiva, o que e com quem compartilha, de que forma isso é feito e com que finalidade. Esse é primeiro passo.</p>
<p>A partir daí, com uma visão clara do seu fluxo de dados e com um entendimento adequado da LGPD, pode-se definir quais os documentos serão necessários para conformar o tratamento de dados (política de privacidade, termo de confidencialidade, aditamentos de contratos com colaboradores, clientes e fornecedores, dentre outros) e, eventualmente, desenvolvimento de ferramentas de TI que possam garantir a segurança dos dados submetidos a tratamento, mitigando os riscos de violação da privacidade. E, num passo seguinte, nomear uma pessoa que seja responsável pela <em>interface</em> entre a empresa, titulares de dados e os órgãos fiscalizadores, definido na lei como “Encarregado”.</p>
<p>O tema LGPD é bastante amplo. Nos próximos artigos abordaremos com um pouco mais de profundidade os aspectos mais relevantes da lei, seus princípios, institutos e atores que farão parte, certamente, do cotidiano das empresas. Mas o time do Teixeira Fortes está, desde já, preparado para atender as demandas decorrentes da necessidade de adequação das empresas à LGPD.</p>
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