<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Processo Civil - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/areas-relacionadas/processo-civil/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/areas-relacionadas/processo-civil/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Mon, 12 Jan 2026 20:16:29 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Quando a execução deixa de ser simbólica: os meios atípicos após o Tema 1.137 do STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/12/quando-a-execucao-deixa-de-ser-simbolica-os-meios-atipicos-apos-o-tema-1-137-do-stj/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2026/01/12/quando-a-execucao-deixa-de-ser-simbolica-os-meios-atipicos-apos-o-tema-1-137-do-stj/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2026 20:16:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 139]]></category>
		<category><![CDATA[do CPC]]></category>
		<category><![CDATA[IV]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
		<category><![CDATA[meios executivos atípicos]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.137]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.137 STJ]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6453</guid>

					<description><![CDATA[<p>A execução civil sempre figurou entre os pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro. A dificuldade de transformar decisões judiciais em resultados concretos, sobretudo diante de devedores com capacidade econômica que se mantêm deliberadamente inadimplentes, levou o Código de Processo Civil de 2015 a ampliar os poderes do magistrado com vistas à efetividade da tutela [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/12/quando-a-execucao-deixa-de-ser-simbolica-os-meios-atipicos-apos-o-tema-1-137-do-stj/">Quando a execução deixa de ser simbólica: os meios atípicos após o Tema 1.137 do STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A execução civil sempre figurou entre os pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro. A dificuldade de transformar decisões judiciais em resultados concretos, sobretudo diante de devedores com capacidade econômica que se mantêm deliberadamente inadimplentes, levou o Código de Processo Civil de 2015 a ampliar os poderes do magistrado com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.</p>
<p>Nesse contexto, o art. 139, inciso IV, do CPC passou a autorizar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. A amplitude do dispositivo, contudo, gerou, desde sua edição, uma aplicação cautelosa pelos tribunais, diante da ausência inicial de critérios objetivos e do receio de violação a direitos fundamentais, o que resultou em uma utilização fragmentada e, muitas vezes, defensiva da norma.</p>
<p>A admissibilidade dos meios executivos atípicos foi então enfrentada sob a perspectiva constitucional. No julgamento da ADI 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, afastando alegações de violação ao devido processo legal ou à dignidade da pessoa humana, desde que observadas as garantias fundamentais, em especial a proporcionalidade, a razoabilidade e o contraditório.</p>
<p>Coube, agora, ao STJ, como Corte responsável pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, estabelecer critérios objetivos para sua aplicação no âmbito das execuções cíveis.</p>
<p><strong>O julgamento do Tema 1.137: concretização dos meios executivos atípicos</strong></p>
<p>O Tema 1.137 foi julgado pela 2ª Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais nº <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/01/RECURSO-ESPECIAL-No-1955539-SP.pdf" target="_blank" rel="noopener">1.955.539/SP</a> e nº <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/01/RECURSO-ESPECIAL-No-1955574-SP.pdf" target="_blank" rel="noopener">1.955.574/SP</a>, ambos disponibilizados em 24 de dezembro de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos.</p>
<p>Os julgados tiveram papel decisivo ao concretizar o alcance dos meios executivos atípicos, reconhecendo que, nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, podem ser autorizadas medidas como, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); apreensão ou restrição do uso de passaporte; bloqueio ou limitação de cartões de crédito, desde que observados critérios rigorosos de subsidiariedade, fundamentação concreta, proporcionalidade e contraditório.</p>
<p>A tese fixada foi a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”</em></p></blockquote>
<p>Um dos pontos centrais do julgamento do Tema 1.137 foi afastar, de modo expresso, a leitura segundo a qual o art. 139, IV, do CPC conferiria ao magistrado uma autorização genérica e irrestrita para impor medidas coercitivas atípicas.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que o art. 139, IV, do CPC não autoriza a adoção automática de medidas executivas atípicas. A aplicação da cláusula geral de efetivação da tutela executiva pressupõe fundamentação qualificada e análise concreta das circunstâncias do caso, sendo admissível apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>
<p>i) fundamentação ancorada nas especificidades do caso concreto; a decisão judicial deve exteriorizar o quadro fático-probatório e evidenciar, de forma objetiva, a necessidade da medida para a efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade ao devedor;</p>
<p>ii) proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal; a motivação judicial deve demonstrar que a medida é proporcional e razoável à luz das circunstâncias fáticas, com análise expressa de sua intensidade e duração no tempo, nos termos do art. 20, parágrafo ú;</p>
<p>iii) utilização subsidiária da medida atípica; os meios executivos atípicos devem ser adotados de modo subsidiário, após a demonstração da insuficiência das medidas executivas típicas para a efetividade da execução no caso concreto.</p>
<p>iv) observância do contraditório substancial; deve ser observado o contraditório, preferencialmente prévio, inclusive quanto à advertência de que a inércia do devedor, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação podem legitimar a adoção das providências previstas no art. 139, IV, do CPC.</p>
<p>Do ponto de vista prático, o Tema 1.137 eleva significativamente a efetividade da execução civil. Para os credores, o precedente amplia o uso legítimo de instrumentos eficazes de indução ao cumprimento da obrigação, especialmente diante de inadimplemento estratégico ou ocultação patrimonial. Para os executados, reforça a importância de uma atuação processual cooperativa e oferece parâmetros objetivos para o controle de excessos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/12/quando-a-execucao-deixa-de-ser-simbolica-os-meios-atipicos-apos-o-tema-1-137-do-stj/">Quando a execução deixa de ser simbólica: os meios atípicos após o Tema 1.137 do STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2026/01/12/quando-a-execucao-deixa-de-ser-simbolica-os-meios-atipicos-apos-o-tema-1-137-do-stj/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 17:36:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6234</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/">Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas uma possibilidade condicionada a rigorosos requisitos.</p>
<p>Ainda é comum encontrar quem trate os Tribunais Superiores como uma “terceira instância”, imaginando que basta recorrer para ver reexaminada toda a controvérsia. Essa percepção ignora a natureza própria dos Tribunais Superiores, que n<strong>ão analisam fatos ou o conjunto probatório</strong>, mas realizam controle técnico de matérias de direito. Por isso, os chamados “filtros de admissibilidade” não são mero formalismo: constituem a essência da atuação desses tribunais.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição, mediante a análise de questões constitucionais relevantes e dotadas de repercussão geral. Em ambos os casos, o recurso somente será conhecido se atender a requisitos específicos, muitas vezes negligenciados. O <strong>prequestionamento</strong>, por exemplo, é frequentemente tratado como detalhe, quando, na verdade, é <strong>requisito indispensável</strong>: sem ele, a matéria não chega sequer a ser analisada.</p>
<p>Por isso, a atuação nos Tribunais Superiores começa muito antes da interposição do recurso. O advogado que pensa estrategicamente estrutura, desde a petição inicial, a tese que poderá ser defendida no futuro; ele formula os argumentos, na contestação e nas contrarrazões, com a devida densidade normativa, e já na apelação procura provocar o prequestionamento das questões relevantes. Esse cuidado constrói o caminho para que, em eventual recurso especial ou extraordinário, a matéria esteja madura e apta a ser conhecida.</p>
<p>Do mesmo modo, o recurso extraordinário não se presta a discutir suposta ofensa reflexa à Constituição, assim como o recurso especial não admite rediscussão de fatos e provas — vedação consagrada pela Súmula 7 do STJ. A ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, a indicação genérica de dispositivos legais sem vinculação ao caso concreto ou a mera repetição das razões de apelação são outros exemplos de falhas que inviabilizam a apreciação do mérito.</p>
<p>É nesse cenário que se evidencia a diferença entre <em>recorrer</em> e <em>recorrer bem</em>. A técnica processual, quando aplicada com rigor, transforma-se em estratégia: permite selecionar os fundamentos adequados, estruturar a narrativa recursal de forma precisa e, sobretudo, ultrapassar os filtros da admissibilidade. Não se trata de preciosismo, mas de condição de eficácia da defesa.</p>
<p>A experiência demonstra que a atuação consistente nos Tribunais Superiores exige mais do que domínio de teses jurídicas. Exige conhecimento especializado das peculiaridades recursais, prática reiterada e atualização constante frente à jurisprudência defensiva. O <em>know-how</em> exsurge como resultado natural de uma advocacia que <strong>valoriza a técnica</strong>, tratando a forma com a mesma atenção que o conteúdo.</p>
<p>A advocacia de excelência é aquela que transforma boas teses em recursos viáveis, aptos a ultrapassar os filtros de admissibilidade e a alcançar o mérito perante os Tribunais Superiores.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/">Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jun 2025 13:22:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6139</guid>

					<description><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/">TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas sim que depositem os valores em juízo para a satisfação do crédito.</p>
<p>Dito isso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 77, inciso IV, estabelece que é dever de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. No processo de execução, essa colaboração é fundamental para que se atinja o objetivo principal: a satisfação do credor.</p>
<p>Assim, a omissão, a recusa em fornecer informações precisas ou a prestação de informações contraditórias ao juízo sobre a existência de vínculos contratuais e valores a serem pagos às empresas executadas, pode acarretar imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e fraude à execução, sobretudo quando se frustra a efetividade do processo judicial, desviando bens ou valores para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>A controvérsia surge, porém, quando o terceiro devedor é uma sociedade que pertence a um grande grupo econômico, visto que, embora a regra geral seja pela separação patrimonial entre as empresas de um mesmo grupo, pode haver a responsabilização solidária das sociedades, caso seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o artigo 50, §4°, do Código Civil [1].</p>
<p>Assim, em situações atípicas, quando reconhecida que a personalidade jurídica está sendo utilizada de modo abusiva e fraudulenta, a unidade econômica de um conglomerado impõe à empresa controladora uma responsabilidade mais abrangente sobre suas subsidiárias. Dessa forma, quando a controladora de um grupo econômico tem recebíveis penhorados, essa penhora poderá recair sobre todas as sociedades do grupo, e não somente sobre a pessoa jurídica principal.</p>
<p>Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ilustra de forma clara as implicações dessa responsabilidade estendida. A EF Language Learning Solutions Ltda. moveu uma ação de execução contra a Titans Group e outras empresas, tendo sido deferido, em janeiro de 2017, um pedido de arresto cautelar dos recebíveis das executadas junto à empresa Claro S/A. Esta, por sua vez, foi oficiada para informar e transferir os valores devidos para a conta judicial, porém negou repetidamente a existência de quaisquer recebíveis em favor das executadas, mantendo essa posição por mais de quatro anos.</p>
<p>A contradição, no entanto, se tornou patente quando, em maio de 2021, a Claro S/A finalmente informou a existência de contratos com a Titans desde 2010, reconhecendo que a Embratel TVSAT, sociedade que integra o mesmo grupo econômico, realizou diversos pagamentos à executada entre janeiro de 2017 e abril de 2018.</p>
<p>Em virtude disso, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou inescusável o cumprimento tardio da ordem judicial e omissiva e contraditória a conduta da Claro S/A ao longo do processo, reconhecendo a prática de fraude à execução devido ao prejuízo causado à satisfação do crédito, confirmando, assim, as multas impostas à empresa controladora. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>Apelação. Embargos de terceiro. <strong>Ciência inequívoca da empresa Claro S/A, desde 20/01/2017, da concessão de arresto cautelar dos recebíveis das empresas executadas.</strong> Expedição de diversos ofícios à apelada sem o devido cumprimento da determinação judicial acarretando a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 5.000,00 e por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa com trânsito em julgado certificado pelo C. STJ.<strong> Empresa Embratel TVSAT, que já pertencia ao mesmo grupo que integra a empresa oficiada, Claro S/A. No período de 23/01/2017 a 26/04/2018, foram pagos indevidamente à executada Titans valores que somam o total de R$ 966.118,32, quando deveriam ter sido depositados em juízo, em estrito cumprimento à determinação judicial. Configurado prejuízo à satisfação do crédito exequendo.</strong> Inescusável o cumprimento de ordem judicial após 4 anos do inequívoco conhecimento da decisão judicial de deferimento do arresto cautelar e da determinação de informações e depósito judicial de valores devidos à empresa executada. Reforma da r. sentença. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso provido.</em> [2] (grifou-se)</p></blockquote>
<p>A decisão no caso Claro S/A revela, portanto, a possibilidade de que, para fins de efetividade na execução, grupos econômicos podem ser tratados como uma unidade, sendo irrelevante a formalidade entre CNPJs distintos quando há omissão, ocultação de vínculos ou descumprimento de ordens judiciais.</p>
<p>A posição do TJSP, no entanto, deve ser compreendida como uma manifestação pontual, vinculada às circunstâncias excepcionais do processo em questão. Ainda que a decisão denote um posicionamento rigoroso no combate à fraude à execução, seu alcance deve ser interpretado de maneira restritiva, sem generalizações quanto à responsabilização automática de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.</p>
<p>É imperativo, pois, que as empresas, especialmente aquelas inseridas em complexas estruturas de grupo econômico, mantenham um controle rigoroso sobre as comunicações judiciais, evitando, assim, os riscos e sanções associados à desobediência e à má-fé processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>(&#8230;) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1049595-73.2022.8.26.0100; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/">TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ reconhece validade de notificação por e-mail em alienação fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/03/stj-reconhece-validade-de-notificacao-por-e-mail-em-alienacao-fiduciaria/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/06/03/stj-reconhece-validade-de-notificacao-por-e-mail-em-alienacao-fiduciaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz de Abreu Caldeira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Jun 2025 20:40:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[notificação por e-mail]]></category>
		<category><![CDATA[validade de notificação por e-mail em alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[validade notificação por e-mail]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6084</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a validade da notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciante, para fins de constituição em mora. Basta que o endereço de e-mail esteja previamente indicado no contrato, e seja comprovado o efetivo recebimento da comunicação. Proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2477497/DF, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/03/stj-reconhece-validade-de-notificacao-por-e-mail-em-alienacao-fiduciaria/">STJ reconhece validade de notificação por e-mail em alienação fiduciária</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a validade da notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciante, para fins de constituição em mora. Basta que o endereço de e-mail esteja previamente indicado no contrato, e seja comprovado o efetivo recebimento da comunicação.</p>
<p>Proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2477497/DF, a decisão reforça e consolida uma interpretação atualizada do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que afasta a obrigatoriedade da utilização exclusiva da carta registrada com aviso de recebimento como mecanismo para a notificação, sendo igualmente admissíveis meios eletrônicos que ofereçam equivalente segurança e rastreabilidade:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 2º </em><br />
<em>[&#8230;]</em><br />
<em>§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”</em></p></blockquote>
<p>A controvérsia teve origem em ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada por instituição financeira em face do inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante, no âmbito de um instrumento particular garantido por alienação fiduciária entre as partes. Com o intuito de constituição em mora, e para exercer os direitos decorrentes da condição de credora fiduciária, a instituição financeira procedeu ao envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico certificado e previamente indicado pelo devedor fiduciante no próprio contrato.</p>
<p>O devedor fiduciante, ao impugnar a liminar de busca e apreensão concedida em primeiro grau, sustentou a invalidade da notificação extrajudicial realizada por e-mail, ao alegar que o envio não se deu por carta registrada com aviso de recebimento. Apontou, ainda, a ausência de comprovação de efetivo recebimento, o que, em sua visão, afastaria a equivalência jurídica entre a notificação eletrônica e a correspondência física tradicional.</p>
<p>No julgamento do agravo de instrumento interposto, a Corte de origem <strong>manteve</strong> a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a validade da notificação eletrônica, com base nos seguintes fundamentos:</p>
<p><strong>(a) Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.</strong> A norma não exige exclusivamente a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para o ato da notificação, mas apenas faculta seu uso, como se extrai do termo “poderá”. O envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora.</p>
<p><strong>(b) Idoneidade jurídica do e-mail certificado.</strong> Por permitir a comprovação do remetente, do destinatário, da data, do horário e do conteúdo, o e-mail registrado é reconhecido como meio legítimo de notificação extrajudicial, sobretudo quando sua entrega e conteúdo são certificados por cartório.</p>
<p><strong>(c) Previsão contratual expressa quanto à comunicação eletrônica.</strong> A Cláusula 11 da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes dispunha de forma expressa sobre a autorização do devedor fiduciante para o envio de comunicações por meios eletrônicos, incluindo e-mail, SMS e telefone. Tal disposição reforça a legitimidade do e-mail como canal oficial para notificações, sobretudo quando utilizado o endereço previamente informado pelo próprio devedor fiduciante e constante dos cadastros da instituição credora.</p>
<p>Foi destacada, ainda, a importância da autonomia privada na definição dos meios de comunicação contratualmente pactuados, bem como a aderência dessa prática à modernização dos instrumentos contratuais e à realidade tecnológica atual.</p>
<p><strong>(d) Adequação à legislação e jurisprudência sobre atos processuais digitais.</strong> A decisão faz referência à Resolução CNJ nº 354/2020, a qual regulamenta atos processuais digitais, e à Lei nº 14.195/2021, que passou a considerar o endereço eletrônico como meio preferencial de citação. Tais normas refletem a tendência de modernização das comunicações no âmbito jurídico.</p>
<p>Quanto ao julgamento do recurso especial, com enfoque na correta aplicação da legislação federal, o STJ atestou que a notificação por e-mail é válida nas hipóteses em que houver previsão contratual e comprovação formal do recebimento da comunicação.</p>
<p>A jurisprudência do Tribunal Superior sinaliza, de forma clara, que os meios eletrônicos são juridicamente válidos e eficazes, desde que respeitados os requisitos de transparência contratual e comprovação formal da comunicação, assegurando os direitos do credor. A prevenção contratual bem estruturada pode ser decisiva para a viabilidade, segurança e tempestividade da execução da garantia fiduciária, especialmente em contextos que demandem resposta rápida e juridicamente robusta.</p>
<p>Dessa forma, a inclusão de cláusulas contratuais prevendo expressamente o uso de meios eletrônicos de comunicação — como e-mail e WhatsApp —, associada a mecanismos de certificação e comprovação do envio e recebimento, representa uma medida estratégica no contexto das garantias fiduciárias, fortalecendo a confiabilidade do procedimento, reduzindo fricções processuais e viabilizando medidas de recuperação mais eficazes. A relevância dessa prática se acentua em operações estruturadas com elevado grau de recorrência, que exigem procedimentos padronizados, céleres e juridicamente seguros para uma efetiva constituição em mora e subsequente execução da garantia.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/03/stj-reconhece-validade-de-notificacao-por-e-mail-em-alienacao-fiduciaria/">STJ reconhece validade de notificação por e-mail em alienação fiduciária</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/06/03/stj-reconhece-validade-de-notificacao-por-e-mail-em-alienacao-fiduciaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ: Citação postal infrutífera autoriza arresto de bens do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/stj-citacao-postal-infrutifera-autoriza-arresto-de-bens-do-devedor/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/stj-citacao-postal-infrutifera-autoriza-arresto-de-bens-do-devedor/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 May 2025 16:52:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto de bens]]></category>
		<category><![CDATA[pré-penhora]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.099.780/PR]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6062</guid>

					<description><![CDATA[<p>Quando um credor ajuíza a execução de uma dívida, é prática comum indicar o endereço contratual do devedor para viabilizar a citação. Porém, não raras vezes o devedor se oculta deliberadamente, impedindo o avanço do processo e forçando o credor a arcar com custos adicionais para tentar localizá-lo. Enquanto isso, os bens permanecem livres de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/stj-citacao-postal-infrutifera-autoriza-arresto-de-bens-do-devedor/">STJ: Citação postal infrutífera autoriza arresto de bens do devedor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um credor ajuíza a execução de uma dívida, é prática comum indicar o endereço contratual do devedor para viabilizar a citação. Porém, não raras vezes o devedor se oculta deliberadamente, impedindo o avanço do processo e forçando o credor a arcar com custos adicionais para tentar localizá-lo. Enquanto isso, os bens permanecem livres de qualquer constrição, frustrando a efetividade da execução.</p>
<p>Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se a citação postal for frustrada, já é possível autorizar o arresto eletrônico de bens do devedor, como medida voltada à garantia do crédito e à preservação da utilidade do processo.</p>
<p>A citação por via postal é expressamente admitida no processo de execução, nos termos dos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil. Ainda assim, parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que o arresto de bens do devedor somente pode ocorrer após a tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça.</p>
<p>Segundo uma leitura literal do art. 830 do CPC, o arresto somente poderia ser determinado quando o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, não localizasse o executado. Por isso, para uma parte da doutrina e da jurisprudência, a tentativa frustrada de citação deve necessariamente envolver a atuação presencial do Oficial para viabilizar a constrição patrimonial.</p>
<p>Mas essa exigência é incompatível com os avanços do processo civil e com os mecanismos à disposição da Justiça para garantir a execução. O desenvolvimento de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud transformou a penhora e o arresto em atos predominantemente eletrônicos, ou seja, que independem da atuação física do Oficial de Justiça.</p>
<p>Nesse contexto, condicionar o arresto eletrônico à tentativa de citação por Oficial – e não por via postal – é uma formalidade inócua: se a lei admite a citação postal, não há justificativa para impor, como requisito adicional, a tentativa de citação por Oficial de Justiça para bloquear bens do devedor. O processo executivo deve primar pela efetividade, e não pela repetição de ritos que pouco agregam à finalidade da tutela jurisdicional.</p>
<p>A execução, como determina o art. 797 do CPC, deve se realizar no interesse do credor. A garantia do juízo é pressuposto elementar para o bom andamento da ação executiva. Negar o arresto quando já houve tentativa de localização do devedor por carta registrada, ainda que frustrada, é negar a efetividade do próprio direito de crédito.</p>
<p>Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado posições claras: o processo de execução admite a citação postal que, se frustrada, leva ao arresto de bens do devedor.</p>
<p>No julgamento do REsp 2.099.780/PR, a Terceira Turma confirmou o entendimento de que a tentativa frustrada de citação por via postal é suficiente para autorizar o arresto de bens do devedor, afastando a exigência de prévia diligência por Oficial de Justiça.</p>
<p>Segundo o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, se o arresto é eletrônico, não há razão para exigir uma tentativa de citação que depende da atuação física do Oficial de Justiça, que sequer possui acesso para operar os meios de constrição utilizados hoje em dia, e que são de utilização própria e exclusiva dos magistrados.</p>
<p>A Ministra Nancy Andrighi reforçou que, embora o art. 830 mencione a figura do Oficial de Justiça, tal exigência não se aplica ao arresto realizado por meio eletrônico. O requisito essencial é a frustração da localização do devedor, e não a forma pela qual essa frustração se verifica.</p>
<p>A efetividade e a celeridade devem prevalecer sobre formalismos já superados. A tentativa infrutífera de citação, seja postal ou por meio eletrônico, é suficiente para justificar o arresto de bens do devedor, especialmente quando não localizado no endereço contratual.</p>
<p>Ao confirmar a necessidade de garantia da execução após a tentativa frustrada de localização do devedor, o STJ corrobora a jurisprudência mais coerente com a racionalidade do processo executivo e com a proteção do crédito, o que é essencial para assegurar a efetividade da execução.</p>
<p>É importante ressaltar, contudo, que o deferimento do arresto não exime o credor do dever de promover a citação do devedor. O arresto consiste em uma “pré-penhora” com a finalidade de garantir a eficácia da execução, mas a efetivação da penhora e demais medidas voltadas à satisfação do crédito (como a avaliação e venda por leilão ou iniciativa privada) dependem da regular citação do executado, em respeito ao contraditório e à formalização do procedimento executivo.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/stj-citacao-postal-infrutifera-autoriza-arresto-de-bens-do-devedor/">STJ: Citação postal infrutífera autoriza arresto de bens do devedor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/05/12/stj-citacao-postal-infrutifera-autoriza-arresto-de-bens-do-devedor/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 17:13:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6034</guid>

					<description><![CDATA[<p>Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do Teixeira Fortes Advogados. Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do Teixeira [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/">Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>.</p>
<p>Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> identificou que, ao longo dos anos, os sócios e administradores da controladora da empresa devedora realizaram diversas manobras de ocultação e blindagem patrimonial.</p>
<p>As diligências realizadas envolveram análise detida de certidões de imóveis de propriedade da devedora principal e dos contratos sociais das empresas envolvidas, desde a sua constituição até o momento do ajuizamento da execução, e de processos trabalhistas ajuizados por antigos colaboradores do grupo empresarial – incluindo um advogado e um administrador das empresas.</p>
<p>A partir dessas providências foi possível identificar uma complexa estrutura societária, cuidadosamente planejada para prejudicar credores e beneficiar os administradores do grupo empresarial, envolvendo até mesmo empresas situadas em paraísos fiscais, como as Ilhas Virgens Britânicas.</p>
<p>Nesse contexto, foram identificadas transações de transferência de imóveis avaliados em aproximadamente R$ 100 milhões, sem prova de efetiva contraprestação. Esses bens foram subavaliados, integralizados no capital social de uma nova empresa, e depois utilizados em garantias cruzadas com as quais as demais empresas do grupo obtiveram empréstimos de dezenas de milhões de reais ao longo dos anos.</p>
<p>Diante das robustas provas apresentadas pelo credor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, e o credor imediatamente pediu a penhora dos bens dos novos devedores na execução. Apesar disso, o juízo da execução não autorizou medidas imediatas contra os novos devedores até o trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração.</p>
<p>Essa imposição se mostrou frontalmente contrária aos interesses do exequente e à própria possibilidade de satisfazer a execução, franqueando aos devedores nova oportunidade para realizar novas manobras de disposição patrimonial.</p>
<p>Ao recorrer da decisão que impediu, na execução, a penhora dos devedores incluídos na execução em razão do incidente, o credor alegou que a decisão que reconhece o abuso de personalidade jurídica deve produzir efeitos imediatos, pois o recurso de agravo de instrumento que pode ser interposto contra a decisão que acolhe o incidente não tem efeito suspensivo automático.</p>
<p>No caso dos autos, as pessoas e empresas afetadas pelo incidente apresentaram o agravo de instrumento contra o acolhimento do incidente de desconsideração, que foi recebido com efeito suspensivo apenas para impedir os atos executivos definitivos, como o levantamento de valores ou a venda de bens penhorados, conforme a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que condicionou o prosseguimento da execução contra pessoas recém-inseridas no polo passivo da causa até a estabilidade definitiva da decisão que acolheu pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. <strong>Como decisão interlocutória desafiada por agravo de instrumento, o pronunciamento que defere o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica possui eficácia imediata</strong>, exceto se, interposto o recurso de agravo, o interessado lograr a concessão de efeito suspensivo. Inteligência dos artigos 136, 1.015, IV, 995 e 1.019, I, do CPC. Tendo em vista, no caso, que os vencidos no incidente interpuseram agravos de instrumento e alcançaram efeito suspensivo unicamente para sobrestar atos de levantamento de valores e atos expropriatórios definitivos, a execução contra eles poderá prosseguir, desde que observado esse limite e salvo pronunciamento em contrário no âmbito dos respectivos agravos. Desfecho que se aplica igualmente à requerida (&#8230;) até que seja apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo que interpôs. Recurso provido em parte, nos termos deste acórdão.<br />
(TJSP, AI 2008243-25.2025.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira, DJe 09/04/2025)</p></blockquote>
<p>Na prática, a decisão reconhece que o credor tem o direito de garantir imediatamente a execução com bens das pessoas e empresas envolvidas no abuso de personalidade jurídica, ainda que elas tenham o direito de discutir o incidente em grau recursal. Isso tende a inibir, de forma concreta, que novas movimentações sejam realizadas pelos devedores para continuar a blindar ou desviar o seu patrimônio.</p>
<p>Outra medida imediata ao alcance do credor é a utilização da certidão de admissão do incidente para anotação nos registros dos bens de propriedade dos devedores, como noticiado na recente nota publicada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>: “<a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-para-atingir-bens-no-idpj/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</a>”.</p>
<p>Mais do que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, compete ao advogado identificar meios de garantir que os bens blindados ou desviados para outras pessoas ou empresas sejam efetivamente alcançados na execução, ainda que o incidente tenha sido simplesmente admitido ou acolhido em primeira instância.</p>
<p>Essas serão as medidas que, ao fim, poderão permitir a conversão do reconhecimento judicial do abuso de personalidade jurídica na efetiva recuperação do patrimônio do credor.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/">Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Apr 2025 12:53:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[contagem de prazos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[Diário de Justiça Eletrônico Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[DJE]]></category>
		<category><![CDATA[DJEN]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[intimações]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6023</guid>

					<description><![CDATA[<p>O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/">Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o <strong>Diário de Justiça Eletrônico Nacional</strong> (DJEN) e o <strong>Domicílio Judicial Eletrônico</strong> (DJE).</p>
<p><strong>O Diário de Justiça Eletrônico Nacional – “DJEN”</strong></p>
<p>O <em>DJEN</em> – voltado aos profissionais do Direito –, será o meio oficial de publicação dos atos judiciais dos tribunais do Brasil, e está sendo instituído para substituir os atuais diários eletrônicos locais, e quaisquer outros meios de publicação oficial para fins de intimação a advogados, com respeito a processos em curso. Conforme dispõe o art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022, devem ser publicados no <em>DJEN</em>:</p>
<blockquote><p>I – os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos;</p>
<p>II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas eletrônicos, desde que não exijam vista pessoal;</p>
<p>III – a lista de distribuição prevista no art. 285, parágrafo único, do CPC;</p>
<p>IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ;</p>
<p>V – demais atos previstos em lei, regimento interno ou normativos dos tribunais.</p></blockquote>
<p>A previsão original do CNJ era de que a partir de 17/03/2025 todos os prazos processuais fossem contados exclusivamente a partir da publicação no <em>DJEN</em>, pois se estimava que até então já estivesse completa a integração com o sistema “eproc”. Em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato – via sistema de intimações usualmente utilizado pelo Tribunal de cada Estado e via <em>DJEN</em> – valeria, para o fim de contagem de prazos, a intimação pelo Sistema usual do Tribunal. Como no Brasil nada é muito simples, essa questão já é objeto de debate, e aguardamos o julgamento, pelo STJ, do Tema. 1.180, em que se discute, justamente, a dupla comunicação às partes de intimação processual. O recurso afetado, Recurso Especial nº 2.004.485-SP, assim delimitou a controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no <em>Diário da Justiça Eletrônico</em>.</p>
<p>No dia 14/03/2025, o prazo estabelecido foi a suspenso por 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 15/05/2025. Assim, no momento em que são escritas essas linhas, os prazos processuais passarão a ser contados da publicação no <em>DJEN</em> a partir de 16/05/2025, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC:</p>
<blockquote><p>Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.<br />
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br />
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.</p></blockquote>
<p>No Estado de São Paulo, a implantação do sistema eproc ainda é incipiente. Acreditamos que até que a implantação se complete, as intimações permaneçam no modo atual. Acompanharemos a evolução do tema e traremos novas informações à medida que forem surgindo.</p>
<p><strong>Domicílio Judicial Eletrônico – “DJE”</strong></p>
<p>O <em>DJE</em> – voltado à citação e intimação pessoal de pessoas jurídicas e de pessoas físicas que desejarem se cadastrar –, consiste em uma plataforma digital instituída pelo art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022, voltada à centralização de comunicações dirigidas diretamente às partes ou terceiros relacionados, como ofícios enviados a órgãos públicos.</p>
<p>O cadastro no <em>DJE</em> é obrigatório para órgãos públicos e empresas, mas as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação, desde que possuam registro atualizado na REDESIM. Para as pessoas físicas, o cadastro é facultativo. A partir do cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa receberá citações e intimações pessoais de forma eletrônica.</p>
<p>Na sua implementação inicial, todas as intimações passaram a ser enviadas pelo <em>DJE</em>, inclusive aquelas que dispensavam a ciência direta da parte. Essa prática gerou insegurança jurídica quanto à contagem dos prazos, pois os advogados, muitas vezes, não tomavam ciência imediata dos atos processuais eventualmente recebidos por seus clientes. Para sanar esse problema, o CNJ editou a Resolução nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022:</p>
<p><strong>•</strong> o seu art. 11, § 3º, passou a prever que, nos casos em que não se exige intimação pessoal, os prazos devem ser contados a partir da publicação no DJEN;</p>
<p><strong>•</strong> o seu art. 18 foi ajustado para restringir o uso do DJE exclusivamente às citações e intimações pessoais, afastando sua aplicação a atos endereçados aos procuradores.</p>
<p><strong>Contagem de Prazos nas Citações e Intimações Eletrônicas</strong></p>
<p><strong>Citações pelo <em>DJE</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> citação na forma do art. 246 do CPC, com prazo de confirmação em até 3 dias úteis;</p>
<p><strong>•</strong> o prazo para contestar começa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação;</p>
<p><strong>•</strong> não havendo confirmação, a citação deverá ser realizada por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), conforme previsto no art. 246, § 1º-A do CPC; nesse caso, o réu deverá justificar, na primeira manifestação nos autos, a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C).</p>
<p><strong>Intimação pessoal pelo <em>DJE</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> intimação na forma do art. 20 da Resolução CNJ 455/2022, com prazo de confirmação até 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao DJE;</p>
<p><strong>•</strong> ao final do prazo de consulta, a parte é considerada intimada.</p>
<p><strong>Intimação pelo <em>DJEN</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> os prazos processuais, destinados aos advogados para cumprimento, são contados na forma do art. 224 do CPC e seus parágrafos, ou seja, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico;</p>
<p><strong>•</strong> a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.</p>
<p>Como visto, a evolução das comunicações processuais eletrônicas impõe uma atenção constante dos operadores do Direito. Compreender os novos mecanismos e respeitar os prazos decorrentes de cada modalidade é fundamental para garantir segurança jurídica e efetividade na atuação processual.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/">Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Garantia hipotecária em debate: decisão do STJ alerta financiadores sobre fragilidades em operações com construtoras</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/garantia-hipotecaria-em-debate-decisao-do-stj-alerta-financiadores-sobre-fragilidades-em-operacoes-com-construtoras/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/garantia-hipotecaria-em-debate-decisao-do-stj-alerta-financiadores-sobre-fragilidades-em-operacoes-com-construtoras/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leticia Nunes dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Apr 2025 15:08:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6006</guid>

					<description><![CDATA[<p>As instituições financeiras que atuam no financiamento ao setor da construção civil precisam estar especialmente atentas às fragilidades que podem comprometer a efetividade das garantias hipotecárias oferecidas em operações com construtoras. Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça expôs com clareza os riscos envolvidos quando a estrutura jurídica da garantia não [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/garantia-hipotecaria-em-debate-decisao-do-stj-alerta-financiadores-sobre-fragilidades-em-operacoes-com-construtoras/">Garantia hipotecária em debate: decisão do STJ alerta financiadores sobre fragilidades em operações com construtoras</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As instituições financeiras que atuam no financiamento ao setor da construção civil precisam estar especialmente atentas às fragilidades que podem comprometer a efetividade das garantias hipotecárias oferecidas em operações com construtoras. Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça expôs com clareza os riscos envolvidos quando a estrutura jurídica da garantia não acompanha as transformações patrimoniais que ocorrem ao longo do tempo.</p>
<p>No caso julgado, um terceiro ofereceu um terreno como garantia hipotecária em favor de um contrato de crédito celebrado entre uma instituição financeira e uma construtora. No entanto, após formalizar a hipoteca, esse mesmo garantidor celebrou contrato de permuta com a construtora, transferindo o terreno e recebendo, em troca, unidades autônomas do empreendimento que viria a ser erguido naquele local. Diante do inadimplemento da construtora, o banco buscou a satisfação do crédito via execução judicial, mantendo o antigo proprietário do terreno – o garantidor hipotecário – no polo passivo da ação, mesmo ele já não sendo mais titular do bem gravado.</p>
<p>Esse julgamento evidencia uma questão de grande importância para as instituições que operam com financiamentos no setor da construção civil: a necessidade de atenção redobrada quanto à estruturação e descrição das garantias reais oferecidas em tais operações. A prática de garantir contratos com imóveis de terceiros é comum, especialmente em operações de crédito voltadas para o desenvolvimento imobiliário. Contudo, este caso reforça que a hipoteca é uma garantia real, com efeitos limitados ao bem específico gravado. Se esse bem é posteriormente objeto de permuta, alienação ou substituição — e principalmente se há baixa da hipoteca —, a garantia pode se esvaziar, e o credor corre o risco de perder a possibilidade de execução efetiva contra o garantidor hipotecário.</p>
<p>Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu a legitimidade do garantidor, ainda que o bem hipotecado já não integrasse mais o seu patrimônio. Contudo, o entendimento foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que a responsabilidade do garantidor hipotecário é estritamente real, vinculando-se ao bem dado em garantia, e não à pessoa do garantidor. Como o terreno já havia sido transferido por permuta, as unidades recebidas não estavam mais hipotecadas, em razão de decisão transitada em julgado em outra demanda processual, e o garantidor não havia assumido obrigação pessoal no contrato, sua responsabilização não se sustentava juridicamente.</p>
<p>Esse julgamento traz um importante alerta para as instituições financeiras. A hipoteca, como garantia real, tem sua eficácia limitada ao bem específico que a ela se submete. Se esse bem for alienado, transformado, permutado ou tiver a hipoteca judicialmente baixada, a garantia poderá se extinguir sem que o crédito tenha sido quitado. Não se trata, portanto, de um respaldo absoluto que se estende automaticamente a outros bens do garantidor. Na ausência de cláusula contratual expressa que imponha obrigação pessoal ao terceiro, ele não poderá ser responsabilizado com outros ativos patrimoniais, tampouco mantido como parte legítima em uma execução, se o imóvel garantidor já não lhe pertence.</p>
<p>A lição que se extrai desse precedente é clara: é imprescindível que financiadores incorporem ao seu processo de concessão de crédito imobiliário práticas de mitigação de risco que considerem não apenas a robustez da garantia inicial, mas também sua continuidade ao longo do tempo. Isso inclui a adoção de cláusulas contratuais que prevejam substituição formal de garantias em casos de permuta ou transformação do imóvel, a vinculação da hipoteca às futuras unidades do empreendimento e o monitoramento constante dos registros públicos relativos ao bem gravado.</p>
<p>Quando o imóvel dado em garantia sofre alterações substanciais sem que haja atualização da hipoteca ou da estrutura contratual, o banco pode perder a segurança jurídica da operação, com severos impactos na viabilidade da cobrança. A decisão do STJ evidencia que a falta de vigilância sobre essas dinâmicas pode gerar prejuízos significativos, transformando uma garantia aparentemente sólida em um risco oculto. Portanto, o olhar jurídico estratégico e o acompanhamento contínuo são indispensáveis para preservar a efetividade das garantias reais em contratos com construtoras e manter a integridade das operações de crédito nesse setor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/REsp-n-2183144.pdf" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/garantia-hipotecaria-em-debate-decisao-do-stj-alerta-financiadores-sobre-fragilidades-em-operacoes-com-construtoras/">Garantia hipotecária em debate: decisão do STJ alerta financiadores sobre fragilidades em operações com construtoras</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/garantia-hipotecaria-em-debate-decisao-do-stj-alerta-financiadores-sobre-fragilidades-em-operacoes-com-construtoras/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-para-atingir-bens-no-idpj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Apr 2025 11:53:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6004</guid>

					<description><![CDATA[<p>A recuperação eficiente de créditos representa um pilar fundamental para a sustentabilidade financeira das empresas. Diante de devedores que empregam estratégias de blindagem patrimonial, é fundamental que os credores tenham à sua disposição medidas proativas e eficazes para proteger seus interesses. No caso de dívidas cobradas judicialmente, o credor possui meios legais e estratégicos no [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-para-atingir-bens-no-idpj/">Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recuperação eficiente de créditos representa um pilar fundamental para a sustentabilidade financeira das empresas. Diante de devedores que empregam estratégias de blindagem patrimonial, é fundamental que os credores tenham à sua disposição medidas proativas e eficazes para proteger seus interesses.</p>
<p>No caso de dívidas cobradas judicialmente, o credor possui meios legais e estratégicos no processo para a recuperação de créditos e a mitigação de riscos associados à inadimplência, entre eles o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a expedição de certidão premonitória.</p>
<p>O IDPJ, previsto no artigo 50 do Código Civil[1], é um mecanismo legal que permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios ou administradores em situações de abuso, caracterizadas pelo uso da pessoa jurídica para fraudar credores e pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios dos envolvidos.</p>
<p>A certidão premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil[2], é um documento que atesta a existência de uma execução em face do devedor. Essa certidão pode ser averbada nos órgãos de registro de bens sujeitos a constrição judicial, como imóveis, veículos e aeronaves, com o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio sujeito a execução.</p>
<p>Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever que a expedição da certidão premonitória se dê apenas nas ações de execução, o TJSP tem se posicionado de forma favorável à sua expedição para comunicar a existência do IDPJ, quando o seu processamento é admitido, de modo a reconhecer a urgência e a necessidade de prevenir a dilapidação patrimonial por parte dos devedores, por analogia ao artigo 828 do CPC.</p>
<p>Especificamente em relação a imóveis, o artigo 54, IV, da Lei nº 13.097/2015 – que regula os casos em que o registro da propriedade não tem validade contra terceiros, seja decorrente de ações reais, seja decorrente de outras ações ou restrições – já prevê que é possível a averbação, na matrícula de imóveis, <em>“da existência <strong>de outro tipo de ação</strong> cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência.”</em></p>
<p>Logo, à míngua de previsão de instrumento específico no procedimento de IDPJ, a certidão premonitória tem sido expedida para municiar o credor com instrumentos legais para garantir o resultado útil do processo.</p>
<p>Com esses fundamentos, o Teixeira Fortes Advogados tem conseguido, com êxito, a expedição de certidões premonitórias no âmbito de IDPJs[3], demonstrando que se trata de uma “medida conservativa de direito [que] visa dar ciência a terceiros e prevenir adquirentes de boa-fé”[4]. Essas decisões se baseiam em precedentes do próprio TJSP, que consolidam esse entendimento. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>Agravo de instrumento. <strong>Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.</strong> Decisão que indeferiu pleito do agravante exequente de expedição de certidão premonitória para averbação da existência do incidente na matrícula de quatro imóveis de propriedade dos exceptos. <strong>Cabimento. Instrumentalidade das formas. Considerando a essência e a finalidade da averbação premonitória, não há impedimento à sua expedição nos autos originários, ainda que não se trate especificamente de execução, mas sim de incidente da execução.</strong> Decisão modificada. Recurso provido.[5]</em></p></blockquote>
<p>A expedição da certidão se mostra especialmente útil quando não se defere o arresto de ativos, pois permite que o credor a apresente aos órgãos responsáveis pelo registro de bens, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio dos devedores.</p>
<p>Portanto, a possibilidade de expedição da certidão premonitória já no início do IDPJ fortalece a proteção dos credores, visto que dificulta a alienação ou oneração de bens e coíbe fraudes e blindagem patrimonial, aumentando as chances de recuperação do crédito e impondo maior responsabilidade aos devedores; nesse sentido, o reconhecimento dessa prática pelo TJSP representa um avanço na efetividade das decisões judiciais e na tutela do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>[2] Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.</p>
<p>[3] Processos nos 0003152-79.2025.8.26.0002 e 0002144-64.2025.8.26.0100.</p>
<p>[4] TJSP; Agravo de Instrumento 2232939-83.2021.8.26.0000; Relator: Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022.</p>
<p>[5] TJSP; Agravo de Instrumento 2023840-39.2022.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV &#8211; Lapa &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-para-atingir-bens-no-idpj/">Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Revolução tecnológica: como a resolução do CNJ regula o uso da inteligência artificial no Judiciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2025 21:05:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[IA no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[resolução CNJ IA no judiciário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5970</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, resolução que estabelece normas para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário brasileiro. A medida busca garantir que a adoção dessa tecnologia ocorra de maneira ética, transparente e responsável, alinhando-se às diretrizes da gestão do presidente do CNJ e do [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/">Revolução tecnológica: como a resolução do CNJ regula o uso da inteligência artificial no Judiciário</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, resolução que estabelece normas para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário brasileiro. A medida busca garantir que a adoção dessa tecnologia ocorra de maneira ética, transparente e responsável, alinhando-se às diretrizes da gestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/minuta-resolucao-ia-vrevisada-2024-12-13-15h35-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">Leia a íntegra da resolução</a>.</p>
<p>O texto normativo estabelece parâmetros para o desenvolvimento, governança, auditoria e monitoramento de ferramentas de IA, determinando que toda aplicação dessa tecnologia nos tribunais deverá contar com supervisão humana. Além disso, a regulamentação cria o Comitê Nacional de Inteligência Artificial, responsável por monitorar e atualizar as diretrizes conforme a evolução da tecnologia e suas implicações jurídicas.</p>
<p>As soluções de IA serão classificadas em três categorias: baixo risco, alto risco e condutas vedadas. Aplicações de baixo risco, utilizadas em tarefas administrativas e rotineiras, demandarão menos controle e poderão ser comunicadas ao CNJ apenas quando finalizadas. Já as de alto risco, que envolvem dados sensíveis ou têm impacto direto em decisões judiciais, exigirão auditorias rigorosas e aprovação prévia do Conselho. Por fim, determinados usos da IA foram proibidos, como a análise de características pessoais ou comportamentais para prever delitos, pois isso poderia comprometer direitos fundamentais.</p>
<p>A resolução também reforça a necessidade de compatibilidade com normas legais, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI), assegurando a proteção de informações pessoais e a transparência nos processos judiciais. Além disso, fica vedada qualquer substituição da atividade jurisdicional por sistemas automatizados, garantindo que a IA sirva apenas como ferramenta de apoio aos magistrados. Os tribunais que desenvolverem ou adquirirem soluções tecnológicas deverão implementar mecanismos internos de segurança, adotar medidas contra discriminação algorítmica e manter um monitoramento contínuo para evitar distorções ou falhas nos sistemas.</p>
<p>A nova regulamentação atualiza e amplia as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ 332/2020, incorporando aspectos relacionados à inteligência artificial generativa. Os tribunais terão um prazo de 12 meses para adaptar suas ferramentas às exigências da nova norma. O relator da proposta, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, destacou que essa normatização representa um avanço significativo, mas poderá ser revisada pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial, afirmando que espera<em> “que o tempo aponte quais as deficiências dos textos e boas ideias que podem ser aperfeiçoadas”</em>.</p>
<p>Apesar do avanço na normatização, alguns conselheiros manifestaram preocupações sobre o risco de transformar o uso da IA em uma “linha de produção” de decisões judiciais automatizadas. No entanto, a maioria dos membros do CNJ considerou necessária a adoção dessas diretrizes para garantir um uso ético e seguro da tecnologia. Isso porque a aplicação da IA precisa ser regulada para garantir que a tecnologia funcione apenas como um suporte, sem comprometer a integridade do Judiciário.</p>
<p>Com essa regulamentação, espera-se que o Judiciário se torne mais eficiente, ao mesmo tempo em que assegura a preservação dos princípios fundamentais do direito e a segurança jurídica no uso da inteligência artificial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/">Revolução tecnológica: como a resolução do CNJ regula o uso da inteligência artificial no Judiciário</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
