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	<title>Categoria Mercado de Capitais - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Mudanças no Crowdfunding abrem novas oportunidades de captação de investimento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/06/20/mudancas-no-crowdfunding-abre-novas-oportunidades-de-captacao-de-investimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jun 2022 18:02:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril deste ano, a Resolução CVM n° 88, que substitui a Resolução CVM 588/17, e traz novas diretrizes referentes à oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril deste ano, a Resolução CVM n° 88, que substitui a Resolução CVM 588/17, e traz novas diretrizes referentes à oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, o <em>crowdfunding</em>, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.</p>
<p>Entende-se por sociedade empresária de pequeno porte a sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissora de valores mobiliários perante a CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40 milhões.</p>
<p>As principais premissas do <em>crowdfunding</em> são a economia colaborativa e a identificação do público. E nesse cenário, em 2021, o segmento apresentou evolução de 123%, com captação de mais de R$ 180 milhões[1], de modo que aumentasse as demandas para a implementação de melhorias à regulamentação do <em>crowdfunding</em>.</p>
<p>Após cinco anos de vigência da Resolução CVM 588/17, a CVM buscou, por meio da edição da Resolução CVM 88, que entrará em vigor a partir de 1 de julho deste ano, implementar essas melhoras à regulamentação . Os novos contornos para o cenário de investimento serão:</p>
<p><strong>a) Conceito de sociedade empresária de pequeno porte:</strong> nessa categoria, serão consideradas as empresas que possuem como receita bruta anual ao exercício social anterior à oferta de até R$ 40 milhões. Também aumentou de R$ 10 milhões para R$ 80 milhões o valor-limite da receita bruta consolidada anual, registrada no exercício social anterior à oferta, de sociedade que seja controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;</p>
<p><strong>b) Valor máximo de captação:</strong> A nova regulação do crowdfunding aumenta o limite de captação pública para até R$15 milhões, o que representa um aumento do porte dos investimentos alvo, pois na primeira resolução a previsão era de no máximo R$5 milhões. Além disso, o prazo de captação não poderá ser superior a 180 dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;</p>
<p><strong>c) Prazo para desistência da ordem de investimento:</strong> Os investidores poderão desistir do investimento em, no mínimo, cinco dias contados da confirmação do investimento;</p>
<p><strong>d) Medida de proteção dos Investidores por meio de escrituração dos valores mobiliários objeto da oferta:</strong> será necessária a escrituração, feita por escriturador registrado na CVM ou de controle de titularidade e de participação societária feito pelas plataformas, e haverá o controle de titularidade e de participação societária.</p>
<p>Os serviços de escrituração deverão ser obrigatoriamente contratados, caso: no momento da contratação de uma plataforma, a sociedade já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou, caso a plataforma contratada para distribuir a oferta não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária.</p>
<p>E para o controle de titularidade e de participação societária, será necessário que a sociedade empresária de pequeno porte emissora do valor mobiliário celebre contrato específico para esta prestação de serviços, que deverá dispor, no mínimo: regras aplicáveis ao atendimento dos titulares dos valores mobiliários; a descrição dos procedimentos operacionais que disponham sobre obrigações, deveres e responsabilidades da plataforma; a confidencialidade da informação.</p>
<p>Além disso, a obrigação de escrituração ou de controle de titularidade e de participação societária somente se aplica aos valores mobiliários ofertados após a entrada em vigor da Resolução CVM 88 (1° de julho de 2022).</p>
<p><strong>e) Destinação dos recursos da oferta:</strong> Os recursos captados na oferta não poderão ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária (até 50% do capital social votante) em outras sociedades.</p>
<p><strong>f) Divulgação das Rodadas Abertas e Realização de campanhas:</strong> houve a flexibilização das formas de divulgação das ofertas públicas, por meio da permissão da realização de campanhas de promoção em veículos de comunicação e mídias sociais, que veicularão: o tipo de valor mobiliário ofertado; os valores alo mínimo e máximo da captação; eventual valor mínimo de investimento; e, breve histórico e descrição das atividades da sociedade empresária de pequeno porte;</p>
<p><strong>g) Aumento do capital social mínimo integralizado:</strong> R$200 mil</p>
<p><strong>h) Profissional de Compliance</strong>: será necessária a contratação de profissional de compliance ao alcançar o valor de R$30 milhões em ofertas públicas intermediadas e deverá ser nomeado até 1° de março do exercício seguinte àquele em que for verificada a condição descrita acima.</p>
<p><strong>i) Limitação do investimento:</strong> O investidor que tem até R$200 mil em investimentos financeiros ou renda bruta, poderá investir até R$20 mil/ano, salvo as exceções elencadas no Art. 4ª da resolução em comento (investidores qualificados, conforme definição constante do artigo 12 da Resolução da CVM 30/21; investidor líder, nos termos da Resolução CVM 88; ou investidores cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200 mil, hipótese em que o limite de R$ 20 mil seria aumentado para até 10% do maior entre os dois valores (investidor permitido).</p>
<p><strong>j) Contratação de auditoria das demonstrações financeiras:</strong> será necessário divulgar previamente à realização da oferta pública as demonstrações financeiras da sociedade, que deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos seguintes contextos: 1. Antes da realização da oferta, quando: o valor captado na oferta ultrapassar R$10 milhões; ou a partir de R$10 milhões em receita bruta no exercício anterior; 2. Após a realização da oferta, caso sociedade tiver registrado no exercício social anterior receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões.</p>
<p><strong>k)</strong> <strong>Plataformas cadastradas na CVM:</strong> As plataformas já cadastradas na CVM antes da entrada em vigor da Resolução CVM 88 devem: 1. em até 6 meses contados da entrada em vigor da resolução, encaminhar à autarquia comprovação de cumprimento do capital social integralizado mínimo; e, 2. caso tenha intenção de prestar serviços de controle de titularidade de valores mobiliários, enviar à CVM declaração de que estão aptas a prestar tais serviços, considerando as exigências estipuladas pela resolução;</p>
<p><strong>l) Uso de recursos para aquisição:</strong> As sociedades empresárias de pequeno porte poderão utilizar parte dos recursos captados para adquirir controle de outras empresas em uma aquisição;</p>
<p><strong>m) Intermediação de Transações Secundárias:</strong> Agora os “investidores ativos” (investidor cadastrado na plataforma e que, cumulativamente esteja com o seu cadastro atualizado; e tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 anos, conforme a definição da CVM) vão poder mostrar suas intenções de compra e venda dentro dos sistemas das plataformas, que poderão ajudar na realização da transação secundária.</p>
<p>Moradores de um bairro poderão constituir sociedade empresária considerada de pequeno porte (receita bruta anual de R$ 40 milhões), captar o teto de R$ 15 milhões, e destinar os recursos à compra de um terreno para a construção de uma farmácia, fazendo com que os investidores participem dos futuros lucros a serem distribuídos por essa empresa, além da eventual venda.</p>
<p>Um construtor poderá captar investimentos para construir casa em loteamento e destiná-la à venda, repartindo o lucro com os investidores.</p>
<p>Um galpão poderá ser adquirido, reformado e colocado à venda, tudo após a captação via plataforma de <em>crowdfunding</em>.</p>
<p>São exemplos de como esse mercado poderá ser melhor explorado, seguindo o exemplo norte americano (vide <a href="https://fundrise.com/strategy" target="_blank" rel="noopener">Fundrise</a>).</p>
<p>As mudanças normativas acompanham a crescente desta modalidade de investimento que, de 2017 para cá, teve o seu volume captado pelas plataformas multiplicado por 14x, chegando a R$188,3 milhões ao final do ano passado.</p>
<p>O número de plataformas passou de 5 (em 2017) para 56 ao final do ano passado. A <strong>lista atualizada com todas as plataformas autorizadas</strong> está disponível para consulta no site da CVM.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/numero-de-investidores-em-crowdfunding-cresce-139-em-um-ano" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/numero-de-investidores-em-crowdfunding-cresce-139-em-um-ano</a></p>
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		<title>CVM publica novas regras sobre lavagem de dinheiro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/02/28/cvm-publica-novas-regras-sobre-lavagem-de-dinheiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Feb 2020 18:16:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 268]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 5 de dezembro de 2019, a CVM editou a Instrução nº 617 (&#8220;ICVM 617&#8220;), que estabelece um novo marco para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”) no âmbito do mercado de valores mobiliários, ampliando as medidas e práticas reguladas anteriormente pela Instrução nº 301, de 16 de abril [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 5 de dezembro de 2019, a CVM editou a Instrução nº 617 (&#8220;<u>ICVM 617</u>&#8220;), que estabelece um novo marco para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“<u>PLDFT</u>”) no âmbito do mercado de valores mobiliários, ampliando as medidas e práticas reguladas anteriormente pela Instrução nº 301, de 16 de abril de 1999 (“<u>ICVM 301</u>”).</p>
<p>A nova regra, que entrará integralmente em vigor em 01/07/2020, estabelece novos parâmetros de atuação dos participantes do mercado de capitais, quais sejam, as pessoas naturais ou jurídicas que prestem serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras no mercado de valores mobiliários, os escrituradores, consultores de valores mobiliários – esta figura não se confunde com consultor de crédito de FIDC –, agências de classificação de risco, representantes de investidores não residentes e as companhias securitizadoras que prestem serviços no mercado de valores mobiliários.</p>
<p>Estas são as principais inovações trazidas pela ICVM 617:</p>
<p>(a) a inserção da Abordagem Baseada em Risco como principal ferramenta de governança da PLDFT;<br />
(b) o aprimoramento das funções do diretor responsável pela norma, bem como a apresentação de deveres vinculados à alta administração;<br />
(c) elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;<br />
(d) instituição da medida preventiva chamada de Política “Conheça seu Cliente” (know your client &#8211; KYC);<br />
(e) ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento e reporte para a Unidade de Inteligência Financeira (“<u>UIF</u>”), o antigo COAF.</p>
<p>Dentre as principais mudanças acima mencionadas, destaca-se a inserção da chamada Abordagem Baseada em Risco como principal ferramenta de governança da PLDFT, o que resulta na necessidade, por parte dos agentes regulados: (i) de estruturação de uma Política de PLDFT; (ii) de elaboração periódica de uma avaliação interna de risco; e (iii) de reformulação de suas regras, procedimentos e controles internos.</p>
<p>A política de PLDFT deve ser documentada, aprovada pela alta administração e mantida atualizada. Suas previsões devem contemplar, no mínimo, informações de como estão estruturados os órgãos da alta administração, definindo os papéis e as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição, a descrição da metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, a definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, a descrição das rotinas que visem a pautar as diligências relacionadas a investidores não residentes e beneficiários finais e as ações que envolvam a identificação das contrapartes de operações realizadas em ambientes de registro.</p>
<p>Nesse contexto, nota-se que a nova instrução busca trazer um papel maior para a alta administração ao determinar que ela terá que ter ciência dos riscos relacionados ao programa, ser responsável pela aprovação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e fornecer os meios necessários para que o diretor responsável tenha a autonomia e conhecimento técnico suficientes para a tomada de decisões sobre o tema.</p>
<p>Além disso, a ICVM 617 trouxe um detalhamento maior das atribuições do diretor estatutário responsável por PLDFT em relação ao estabelecimento de políticas, procedimentos e controles internos das entidades reguladas, bem como na verificação da eficácia destes.</p>
<p>Quando as pessoas reguladas integrarem um conglomerado financeiro, será admitida a indicação de um único diretor.</p>
<p>É uma novidade em relação à norma anterior, a ICVM 301, que exigia, de cada uma das pessoas obrigadas, a nomeação de um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na norma. A nova regra deixa claro, entretanto, que a manutenção de um ou mais diretores para desempenhar os deveres descritos na Instrução será uma escolha das instituições que compõem o conglomerado financeiro.</p>
<p>A ICVM 617 também estabelece que o diretor deverá elaborar um relatório anual referente à avaliação interna de risco, que deverá classificar em baixo, médio e alto risco de PLDFT todos os produtos oferecidos, serviços prestados, canais de distribuição e ambientes de negociação e registro em que atuem as pessoas naturais ou jurídicas que prestem serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteiras no mercado de valores mobiliários, entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro, escrituradores, consultores de valores mobiliários, agências de classificação de risco, representantes de investidores não residentes, companhias securitizadoras que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, e os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários.</p>
<p>A avaliação interna deverá se estender também aos clientes, classificando-os, da mesma forma, por grau de risco de PLDFT baixo, médio e alto.</p>
<p>A ICVM 301 versava sobre o cadastro de forma simplificada, pois previa a necessidade de informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente, porém sem abordar, detalhadamente, sobre a necessidade de elaboração de relatório anual referente à avaliação interna de riscos.</p>
<p>Outra novidade trazida pela norma é a instituição da medida preventiva chamada de Política “Conheça seu Cliente” (know your client &#8211; KYC), um dos pilares das PLDFT. A norma define as etapas de condução da política, buscando alinhar as melhores práticas das regulações internacionais e de grupos como o GAFI (Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), organização intergovernamental que visa a promoção de políticas de combate aos crimes financeiros.</p>
<p>As entidades sujeitas à ICVM 617 deverão adotar procedimentos de KYC que contemplem, no mínimo, as 4 (quatro) etapas a seguir: (1ª) identificação do investidor, a fim de assegurar sua real identidade; (2ª) cadastro do investidor, que poderá ser realizado por meio de sistemas eletrônicos; (3ª) <em>due diligence</em> posterior ao cadastro inicial, que se constitui, na verdade, de diligências que serão adotadas durante todo o relacionamento comercial com o investidor; e (4ª) identificação do beneficiário final, que é, por fim, a identificação de uma ou mais pessoas que participem de fato da tomada de decisões estratégicas daquele investidor, que em última instância se beneficie direta ou indiretamente dos ativos de propriedade daquele cliente.</p>
<p>Por fim, com relação à obrigação de reporte de operação suspeita à UIF, já previsto na norma anterior, a ICVM 617 reforça que devem ser comunicadas operações após uma análise fundamentada.</p>
<p>A instituição deve observar que o não conhecimento do beneficiário final não é, por si só, elemento suficiente para o envio de uma comunicação para a UIF. Em consequência, tal fato deve proporcionar um monitoramento contínuo mais rigoroso, visando à detecção de outras operações atípicas, independentemente da classificação de risco desse investidor.</p>
<p>Assim, na hipótese de serem detectadas atipicidades suplementares, a instituição deve conduzir uma análise mais profunda, com vistas à verificação da necessidade das comunicações, com o objetivo diminuir o número de reportes com informações que não são úteis aos órgãos reguladores.</p>
<p>Com base no disposto, nota-se que as novas diretrizes atingem o objetivo proposto de modernizar a regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários, e alinhar as práticas às realizadas pelos principais organismos internacionais, como o GAFI. No entanto, as entidades alvo demandarão uma avaliação detalhada para adequação dos controles internos e do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, para se adequarem antes da norma entrar em vigor.</p>
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